TJPI - 0800898-56.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800898-56.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] TESTEMUNHA: MARIA JUDITE DOS SANTOS CARVALHO Nome: MARIA JUDITE DOS SANTOS CARVALHO Endereço: rua marcos gomes, centro, ELISEU MARTINS - PI - CEP: 64880-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Alameda Parnaíba, 2000, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-475 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio da Comarca de MANOEL EMÍDIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO COM AUDIÊNCIA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza da demanda e da possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2025, às 10h00, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD.
As partes devem comparecer à audiência supracitada com seus respectivos advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso haja conciliação na audiência designada, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Advirta-se ao réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, ou com início nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerente pugna pela antecipação de tutela.
No entanto, é cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082009022675500000058214521 PROCURAÇÃO JUDITE ASS Procuração 24082009022705400000058215176 rg cpf juldite Documentos 24082009022723100000058215179 endereço juldite Comprovante 24082009022738200000058215180 CONTRA CHEQUE MARIA JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022756000000058215636 DECLARAÇÃO HIPO ASSINADA JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022782300000058215637 EXTRATO PASEP JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022799400000058215641 MICROFILMAGEM JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022827500000058215645 REQUERIMENTO BB JUDITE ASS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022849700000058215646 Parecer_PASEP2_ID_11522 JUDITE_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022885700000058215659 RELARORIO Calculo_PASEP2_ID_11522 JUDITE_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022910600000058227044 PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO 2018-2019 - Tesouro (1) JOAO FRANCISCO DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023040400000058232813 STJ-CONFLITO DE COMPETENCIA PASEP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023054900000058232832 15 - PRESQUIÇÃO PASEP Resp-STJ- prescrição.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023068800000058233236 Sentença procedente. 2 vara-Comarca de Guaratingueta- SP-18 de outubro de 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023082700000058233237 MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de janeiro de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - 
                                            
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800898-56.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] TESTEMUNHA: MARIA JUDITE DOS SANTOS CARVALHO Nome: MARIA JUDITE DOS SANTOS CARVALHO Endereço: rua marcos gomes, centro, ELISEU MARTINS - PI - CEP: 64880-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Alameda Parnaíba, 2000, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-475 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio da Comarca de MANOEL EMÍDIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO COM AUDIÊNCIA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza da demanda e da possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2025, às 10h00, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD.
As partes devem comparecer à audiência supracitada com seus respectivos advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso haja conciliação na audiência designada, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Advirta-se ao réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, ou com início nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerente pugna pela antecipação de tutela.
No entanto, é cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082009022675500000058214521 PROCURAÇÃO JUDITE ASS Procuração 24082009022705400000058215176 rg cpf juldite Documentos 24082009022723100000058215179 endereço juldite Comprovante 24082009022738200000058215180 CONTRA CHEQUE MARIA JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022756000000058215636 DECLARAÇÃO HIPO ASSINADA JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022782300000058215637 EXTRATO PASEP JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022799400000058215641 MICROFILMAGEM JUDITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022827500000058215645 REQUERIMENTO BB JUDITE ASS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022849700000058215646 Parecer_PASEP2_ID_11522 JUDITE_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022885700000058215659 RELARORIO Calculo_PASEP2_ID_11522 JUDITE_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009022910600000058227044 PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO 2018-2019 - Tesouro (1) JOAO FRANCISCO DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023040400000058232813 STJ-CONFLITO DE COMPETENCIA PASEP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023054900000058232832 15 - PRESQUIÇÃO PASEP Resp-STJ- prescrição.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023068800000058233236 Sentença procedente. 2 vara-Comarca de Guaratingueta- SP-18 de outubro de 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082009023082700000058233237 MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de janeiro de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - 
                                            
01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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