TJPI - 0800954-80.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800954-80.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS Endereço: Rua Projetada 15, 92, CENTRO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO PEREIRA DE ALENCAR Endereço: LOCALIDADE VEREDA DA PORTA, S/N, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: intimar as partes acerca da presente decisão.
DECISÃO – MANDADO/CARTA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por Maria dos Humildes Pereira de Alencar Barros, em face de seu irmão João Pereira de Alencar, com fundamento nos artigos 1.768 do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual postula a sua nomeação como curadora provisória do interditando, diante da alegada incapacidade deste para os atos da vida civil.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que o requerido é portador de limitações funcionais severas, fruto do alcoolismo, que o tornam dependente de terceiros até mesmo para a execução de atos cotidianos básicos, como higiene, alimentação e administração de medicamentos.
Aduz, ainda, que o requerido é solteiro, sem filhos, possui 64 anos de idade, não detendo patrimônio registrado em seu nome, e é beneficiário de provento previdenciário (NB 201.164.109-2), carecendo de apoio de curador para representação junto ao INSS e instituições bancárias, a fim de garantir seu sustento e tratamento médico.
Foram acostados aos autos documentos pessoais, comprovantes de residência, laudos médicos e receituários, além de imagens que ilustram a condição de saúde do interditando. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela provisória pode ser deferida diante da demonstração da incapacidade do interditando para prática de atos da vida civil e desde que configurada a urgência da medida.
No caso em análise, há prova documental robusta quanto à condição de saúde do requerido, especialmente pelo laudo médico e fotos acostado aos autos (ID. 77556390 e ID. 77602839), que atestam comprometimento mental funcional com necessidade de apoio permanente.
Ademais, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) encontra-se presente não só nos documentos médicos, como também nos demais elementos dos autos, notadamente pela idade avançada e ausência de descendentes diretos.
A urgência (periculum in mora) decorre da necessidade de garantir a adequada gestão dos recursos financeiros e previdenciários do interditando, cujo benefício é essencial para sua subsistência.
Ressalto que, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser limitada às necessidades específicas da pessoa interditada, preservando-se ao máximo sua autonomia nos atos relacionados à vida pessoal.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de curatela provisória e nomeio Maria do Livramento dos Santos Ferreira como curadora provisória de Júlio Cesar Ferreira dos Santos, conferindo-lhe poderes para representá-lo nos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de seus interesses patrimoniais e previdenciários.
Intime-se a parte autora, via sistema, para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, certidões negativas em seu nome, no âmbito estadual e federal, em 1º e 2º grau de jurisdição, bem como atestado médico de aptidão física e mental do requerente para o exercício da curatela e certidão de nascimento atualizada do requerido.
Designo audiência de Exame Pessoal e Entrevista para o dia __/__/__ às __h__min, na qual a parte requerida será entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência, advertindo que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, bem como o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador.
Expeça-se termo de compromisso.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Procedam-se às demais diligências cabíveis.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente– PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061610032462500000072351452 documentos pessoais MARIA DOS HUMILDES Documentos 25061610032684500000072352115 documentos pessoais jão pereira 27092021 Documentos 25061610032874400000072352122 certidão de nascimento jão pereira 27092021 Documentos 25061610033041200000072352128 certidão justiça eleitoral jão pereira 27092021 Documentos 25061610033243500000072352132 CTPSs jão pereira 27092021 Documentos 25061610033400200000072352293 comprovante de residencia jão pereira 27092021 Documentos 25061610033621700000072352448 laudo medico joao alencar 2023 Documentos 25061610033794700000072352800 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061616395093800000072395179 Fotos 01 Documentos 25061616395129100000072395886 Fotos 2 Documentos 25061616410115500000072395887 fotos 3 Documentos 25061616410227200000072395889 Fotos 4 Documentos 25061616410265200000072395890 Consulta médica Documentos 25061616410308200000072395892 comprovante do beneficio previdenciario Documentos 25061616410337600000072395905 juntada de procuração MANIFESTAÇÃO 25062514435196300000072783684 procuração maria dos humildes Procuração 25062514435242100000072783715 receita joao alencar 1 Documentos 25062514435319900000072783718 -
30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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