TJPI - 0805545-42.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:36
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805545-42.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EMBARGADO: ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia relativa ao Tema n.º 1.264, afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando, nos moldes do artigo 1.037, inciso II, do mesmo diploma legal, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica.
A controvérsia submetida a julgamento no Tema 1.264 busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Nos termos do artigo 982, §5º, do CPC, a suspensão determinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Recurso Repetitivo alcança os processos em qualquer instância e fase processual, inclusive quando pendente o julgamento de embargos de declaração.
Isso porque a função da suspensão é garantir a eficácia da futura tese jurídica vinculante, evitando a prolação de decisões que possam destoar ou comprometer a uniformização da jurisprudência.
Ademais, o julgamento de embargos de declaração — ainda que manejados com finalidade meramente integrativa ou aclaratória — pode, em certos casos, modificar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, o que justificaria ainda mais a preservação do status quo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O sobrestamento imediato, portanto, resguarda a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência processual, princípios que norteiam a sistemática dos precedentes qualificados e a própria razão de ser dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, inclusive quanto à apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de abril de 2025. -
27/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:41
Juntada de petição
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08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2024 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:03
Juntada de petição
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25/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 13:39
Juntada de petição
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19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 09:31
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 09:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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