TJPI - 0801287-19.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:16
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801287-19.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VILMA PEREIRA RODRIGUES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo causídico da parte apelante nos autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática anterior, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que os elementos colacionados não revelam situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em pedido de reconsideração, a parte apelante alega que a exigência de recolhimento das custas poderá comprometer o sustento do patrono e da empresa que representa, reiterando a necessidade de análise do caso concreto sob a ótica da proporcionalidade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De modo similar, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade de justiça será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.
No caso em tela, conforme expressamente analisado na decisão terminativa de ID nº 22715764, a documentação apresentada não foi apta a demonstrar o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.
No pedido de reconsideração, a parte recorrente – por meio de seu patrono – limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sustentando, em essência, que a imposição do recolhimento das custas comprometeria sua estabilidade financeira e a de sua empresa.
Tais alegações, contudo, não se apoiam em documentos ou elementos fáticos novos que infirmem as conclusões já lançadas na decisão anterior.
Ademais, o pedido enfatiza exemplos de deferimento da gratuidade da justiça a agentes públicos com altos rendimentos, noticiados em meios de comunicação.
No entanto, tais referências, além de não constituírem precedentes judiciais vinculantes, não guardam correlação com os elementos do presente caso concreto.
A jurisprudência nacional, por sua vez, tem reafirmado que a concessão do benefício exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência dos apelantes contra decisão que indeferiu justiça gratuita em apelação.
Decisão mantida .
Rendimentos incompatíveis com a gratuidade pretendida.
Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira.
Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Inteligência do art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Indeferimento da Justiça Gratuita mantido.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1000578-44.2022.8.26 .0205 Getulina, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) .
Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Portanto, ausente qualquer justificativa fática ou jurídica nova, não se vislumbra razão suficiente para a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *09.***.*75-84 (APELANTE).
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18/06/2025 21:24
Indeferido o pedido de VILMA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *09.***.*75-84 (APELANTE)
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16/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *09.***.*75-84 (APELANTE).
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02/12/2024 13:11
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 14:08
Juntada de manifestação
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05/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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