TJPI - 0832123-37.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832123-37.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832123-37.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, caso pendentes.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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