TJPI - 0802949-04.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802949-04.2025.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIMAR DO NASCIMENTO ROCHA REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCIMAR DO NASCIMENTO ROCHA em desfavor de MARIA ROSA DOS NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil.
A autora alega ser irmã da requerida, pessoa com mais de 57 anos de idade, portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), com histórico de surtos psicóticos, alucinações e comportamentos desorganizados, conforme atestado médico acostado à inicial.
Sustenta que a interditanda já se encontra sob seus cuidados, sendo a única responsável por sua assistência e manutenção, pois a mesma não possui bens e depende de aposentadoria por idade para sobreviver.
Afirma que, diante do agravamento do quadro clínico, torna-se urgente a nomeação de curador provisório para que a autora possa representar legalmente a requerida em atos da vida civil e zelar por seus interesses.
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata nomeação da autora como curadora provisória da requerida. É o relatório em abreviado.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50).
No presente caso, verifica-se a necessidade de medida protetiva do interditando, não por ameaça de lesão de outra parte, mas da própria circunstância em que esta se encontra, devendo o Juiz determinar as medidas necessárias a fim de evitar grave prejuízo à própria curatelanda.
A plausibilidade do pedido inicial encontra-se já documentada nos autos, por meio do atestado médico.
Os documentos de identificação acostados provam o parentesco, bem como o fato de o(a) curatelado(a) possuir saúde debilitada.
A própria situação em que se encontra o interditando, conforme acima narrado, por si só revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um curador para representar seus interesses perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa com necessidades especiais e junto à previdência social.
Esclareça-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85): Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei) Ante o exposto, nomeio a pessoa de LUCIMAR DO NASCIMENTO ROCHA, como curador(a) provisório(a) de MARIA ROSA DOS NASCIMENTO, para que represente a curatelada em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção, preservado o direito à convivência familiar e comunitária, fazendo-se indispensável a autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome da curatelada cujo montante ultrapassar a quantia de 03 (três) salários mínimos.
O Curador atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso provisório, como representante legal do interditando em todos os atos da sua vida civil, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC c/c o art. 9º, inciso III, do CC, inscreva-se a presente decisão liminar no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, caso possível, na rede mundial de computadores, no sítio do E.
TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Cite-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista em data e horário a serem oportunamente informados pela serventia.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários de ordem.
ALTOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 16:15
Juntada de informação
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27/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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