TJPI - 0804800-90.2025.8.18.0032
1ª instância - Central de Audiencia de Custodia de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTIAGO VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0804800-90.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE VALENÇA Nome: Central de Flagrantes de Valença Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 SUSCITADO: JOSE LINDOMAR DE SOUSA Nome: JOSE LINDOMAR DE SOUSA Endereço: RUA 10 DE JULHO, 299, (Vl Confiança), BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 52490-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo ATA DE AUDIÊNCIA COM DECISÃO JUIZ DE DIREITO: Dr.
Antônio Genival Pereira de Sousa PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
Tiago Berchior Cargnin DEFESA: Dr.
Joeder Joan de Sousa Borges OAB/PI: 15.158 e Dr.
Enthony de Araújo Torres OAB/PI: 25.172 CUSTODIADO: José Lindomar de Sousa O conteúdo da audiência encontra-se registrado em mídia, disponível por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Trata-se de audiência de custódia relativa à apresentação do flagranteado JOSE LINDOMAR DE SOUSA, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 11244/2025, lavrado pela Autoridade Policial do município de Valença/PI.
A prisão foi efetuada em razão da suspeita da prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 2º (lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa), 304 (omissão de socorro), e 309 (direção sem habilitação legal), todos da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Registra-se, a pedido dos advogados presentes, que a atuação da defesa restringir-se-á exclusivamente ao presente ato de audiência de custódia.
A apresentação do custodiado ocorreu por meio de videoconferência, em conformidade com o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 347/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Foi assegurado ao advogado constituído o direito à entrevista prévia e reservada com o autuado, conforme prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/1994.
No início da audiência, foram prestados ao custodiado os esclarecimentos sobre a finalidade do ato, bem como informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Questionado, o autuado afirmou não ter sofrido qualquer abuso ou maus-tratos por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão.
Consta nos autos exame de corpo de delito realizado no preso, não havendo registro de lesões compatíveis com violência policial.
Ressalta-se que a realização da audiência de custódia tem por finalidade precípua a prevenção de abusos e a proteção da integridade física e psíquica da pessoa presa, conforme estabelecido no art. 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante, por entender que não há qualquer nulidade ou irregularidade na sua lavratura.
Contudo, divergiu da capitulação inicialmente atribuída pela autoridade policial, sugerindo que as circunstâncias do fato indicam a presença de dolo eventual.
Diante disso, requereu a conversão da prisão em preventiva, alegando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, por considerar insuficientes as medidas cautelares diversas.
De forma subsidiária, pleiteou a imposição de medidas cautelares, notadamente a proibição de dirigir veículo automotor e o comparecimento periódico em juízo, nos moldes do sistema CIAP.
A defesa, por sua vez, não se opôs à homologação da prisão em flagrante, mas apresentou oposição ao pedido de decretação da prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos legais para a medida extrema, e destacando que medidas cautelares diversas se mostrariam adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requereu, ainda, a restituição do bem apreendido, por se tratar de instrumento essencial à subsistência do custodiado, utilizado como meio de trabalho. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o juiz deve promover audiência de custódia com a presença do autuado, de seu defensor e do representante do Ministério Público, oportunidade na qual deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
O custodiado foi apresentado à autoridade competente, que colheu oitiva do condutor e de testemunhas, bem como interrogou o autuado, lavrando-se o respectivo auto, devidamente assinado por todos os envolvidos.
Consta, ainda, nos autos, a segunda via da Nota de Culpa, nos termos do art. 306 do CPP.
Diante do exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, homologo a prisão em flagrante de JOSE LINDOMAR DE SOUSA, por estar em conformidade com os requisitos legais.
Superada a análise da legalidade da prisão em flagrante, passo à apreciação da necessidade de sua conversão em prisão preventiva ou da aplicação de medidas cautelares diversas.
Conforme dispõe o Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos nos artigos 311 e seguintes, especialmente quanto à presença de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta de que a liberdade do agente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em tela, verifica-se a existência de requerimento do Ministério Público, além de elementos que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria.
Todavia, não basta o preenchimento desses requisitos formais: é indispensável a demonstração objetiva de que a prisão preventiva é imprescindível diante das peculiaridades do caso concreto.
Embora se trate de infrações penais de notória gravidade, a imposição da medida mais gravosa — a prisão preventiva — revela-se, neste momento processual, desproporcional. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a privação cautelar da liberdade, sendo necessária a comprovação de risco concreto.
Destaco que o custodiado possui 57 anos de idade e, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos sob ID 78138856, bem como declaração prestada em audiência, não possui registros anteriores de envolvimento com a Justiça criminal.
Ausente, portanto, histórico que indique propensão à reiteração delitiva.
Quanto à possibilidade de requalificação do fato sob a ótica do dolo eventual, ressalto que tal questão exige análise aprofundada das circunstâncias do caso, o que deverá ser objeto de apuração no decorrer da investigação e, sobretudo, no curso da instrução criminal.
Em sede de cognição sumária, não se pode afirmar com segurança a presença desse elemento subjetivo, de modo que, neste momento, incabível qualquer juízo definitivo quanto à tipificação penal.
Ademais, inexiste nos autos qualquer dado concreto que demonstre risco à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal, tampouco há indicativo de que medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes para atingir os fins do processo.
Pelo contrário, o contexto atual aponta para a suficiência de medidas menos gravosas, especialmente diante do caráter excepcional que reveste a prisão preventiva, a qual deve ser utilizada apenas como ultima ratio, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Diante desse cenário, mostra-se juridicamente viável e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Tal providência permite a continuidade da persecução penal sem violar os direitos fundamentais do investigado ou comprometer a regularidade do processo.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, concedo liberdade provisória ao autuado, JOSE LINDOMAR DE SOUSA, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPP, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, conforme parâmetros de necessidade e adequação: I- Com fulcro no art. 325 e 326 do CPP, Fiança no importe de 2(dois) salários mínimos, perfazendo o valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais); II- Comparecimento a todos os atos processuais pelo qual for devidamente intimado; III- Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial por período superior a 15 (quinze) dias e manter seu endereço residencial sempre atualizado; IV- Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, devendo o autuado manter-se afastado desses locais, bem como abster-se do consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes em público; V- Proibição de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação legal.
Após a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dispensa-se a assinatura de Termo de Compromisso, tendo em vista que o autuado já foi devidamente cientificado em audiência quanto às medidas impostas.
Fica esclarecido que o descumprimento das condições estabelecidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos da legislação em vigor.
Quanto ao requerimento de restituição do veículo apreendido, esclareço que tal pedido não poderá ser analisado no âmbito da presente audiência, tendo em vista a necessidade de avaliação documental, bem como de verificação quanto à eventual pertinência do bem à investigação criminal em curso.
Assim, deverá a defesa formular o referido pleito de forma incidental, em autos próprios, oportunidade em que será devidamente apreciado.
Intime-se a Autoridade Policial para ciência da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 11244/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 3) Petição Inicial 25062612521653600000072845680 APF 11244/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (3 de 3) Petição Inicial 25062612521715300000072845681 APF 11244/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 3) Petição Inicial 25062612521596600000072845679 Certidão de Antecedentes Certidão 25062709193399900000072887387 Sistema Sistema 25062709202964600000072887392 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062712462453800000072915775 PICOS-PI, 27 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos -
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Juntada de
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01/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:45
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 15:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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27/06/2025 15:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:20
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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