TJPI - 0801360-81.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801360-81.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que não há providências iniciais a adotar, considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico.
O ato de comunicação deverá ser efetivado eletronicamente no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial.
Caso a parte ré ainda não tenha sido cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, cite-se por via postal (e-Cartas).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Não obstante o disposto no parágrafo, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos.
Incumbe sempre à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias.
Por fim, conforme dito nos itens precedentes, a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela caberá juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, de regra, não serão expedidos ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes, na forma aqui exposta.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 01:55
Juntada de informação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801360-81.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus recursos financeiros.
Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ quando da análise do Tema Tema Repetitivo 1198, constato o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovante de residência - Apesar de não haver comprovação de residência em nome da parte autora, é dos autos que ela é pessoa nascida nos limites geográficos desta comarca, o que sugere vínculo territorial relevante.
Nenhuma providência há a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos.
Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC).
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, indicar exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, sob pena de indeferimento.
Fracionamento de ações - Há múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte, configurando possível assédio processual, comportamento que compromete a prestação jurisdicional e prejudica demandas prioritárias (infância, violência doméstica, saúde).
Diante disso, a parte autora deverá emendar a inicial, incluindo todas as questões litigiosas da mesma matéria, abarcando todos os fornecedores no polo passivo e discriminando todos os descontos que pretende discutir.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES SILVA - CPF: *65.***.*73-72 (AUTOR).
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26/06/2025 19:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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