TJPI - 0803105-94.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803105-94.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIO FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente afirma que ao receber seu benefício junto ao Banco demandado, como faz todos os meses (Beneficio nº 187.343.895-5), verificou que havia descontos em seu benefício feito pelo banco réu.
Relata que buscou informações junto ao demandado, oportunidade em que foi informado de que se tratava de empréstimo realizado sob o benefício de Aposentadoria por Idade.
Dados do empréstimo: Contrato: 154541594 , Banco do Brasil, 1º parcela em Maio de 2024, última parcela 04/2031, data do contrato: 08/04/2024, número de parcelas: 84, valor das parcelas: R$ 480,98, total do empréstimo: R$ 20.964,31.
Aduz que não contratou esse empréstimo e que não recebeu nenhum valor referente aos empréstimos em sua conta bancária.
Pleiteia, ao final, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a condenação do demandado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (Id. 66097289).
Em sua contestação, o banco demandado arguiu preliminarmente falta de interesse de agir e impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aventa a regularidade da contratação, razão pela qual advoga pela inexistência de abalo moral e de má-fé que autorizasse a reparação material dobrada e da inexistência de restituição em dobro.
Sustenta que a contratação discutida nos autos trata-se de renovação de contrato anteriormente firmado sob o nº 149092558 - com saldo devedor de R$ 20.957,75 -, oportunidade em que foi contratado um crédito novo, com troco de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o saldo devedor de R$ 20.957,75.
Alega que o valor referente ao troco foi creditado na conta bancária do autor, valor este posteriormente utilizado pelo requerente.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos (Id. 71935195).
Realizada a audiência de UNA, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade em que a parte autora apresentou réplica à contestação e, na sequência, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais de forma remissivas às suas respectivas manifestações já presentes nos autos (Id. 72122488). É o relatório, passo a decidir. 2 .
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Deixo de acolher a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita dada a presunção por simples declaração acerca da situação de hipossuficiência econômica quando reportada por pessoa física e, sobretudo, por não ter a ré acostado aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse o contrário, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Ademais, a preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, o autor ainda não havia recebido o estorno do valor pago.
Além disso, na hipótese de lhe ser favorável a ação, trará ao autor benefício jurídico efetivo.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, considerando que a requerente não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse ponto, a parte autora acostou aos autos histórico de empréstimo consignados expedido pelo INSS, do qual é possível extrair informações acerca da existência e consignação do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo o banco declinado no presente polo passivo, além de referências ao termo inicial, à situação de atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores (Id. 66098106).
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, sustenta que a contratação discutida nos autos trata-se de renovação de contrato anteriormente firmado sob o nº 149092558 - com saldo devedor de R$ 20.957,75 -, oportunidade em que foi contratado um crédito novo, com troco de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o saldo devedor de R$ 20.957,75, e que a contratação foi realizada via sistema mobile, o qual requer habilitação do aparelho celular em TAA e a utilização de senha pessoal e intransferível.
Juntou aos autos o referido contrato de renovação no Id. 71935213.
Ocorre que a demandada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório relativo à suposta contratação originária, da qual afirma que havia saldo devedor de R$ 20.957,75, nem mesmo comprovação de que tenha creditado na conta bancária do autor valores referentes a essa contratação anterior.
O único valor que restou comprovado que efetivamente foi creditado na conta do autor é o de R$ 200,00, disponibilizado em 08/04/2024, consoante extrato juntado pelo próprio autor no Id. 66098112, e que é relativo ao contrato impugnado nestes autos (Contrato nº 154541594).
Importante ressaltar que no histórico de empréstimo consignados expedido pelo INSS (Id. 66098106) não há qualquer informação acerca de empréstimo consignado anteriormente firmado pelo autor junto ao banco demandado, o que corrobora a afirmação do autor em seu depoimento pessoal no sentido de nunca ter firmado contratos dessa natureza com o requerido (Id. 72122488).
Assim, não há que se falar em legitimidade de um negócio jurídico, cujo objeto é a renegociação de saldo devedor de outro negócio jurídico anteriormente firmado, quando sequer se comprovou a existência e validade do contrato originário, ônus probatório que incumbia ao réu.
Desse modo, assiste razão ao autor no que concerne à inexistência de relação contratual válida com o banco demandado, de maneira que deve a parte requerida restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, sendo certo que a repetição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada.
Quanto à forma de restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação e aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Conclui-se, portanto, que a imposição de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor não depende da comprovação cabal de que o fornecedor tenha agido com má-fé (elemento volitivo), bastando a demonstração da prática de comportamentos contrários à boa-fé objetiva, ou seja, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação, cuidado e transparência, que as partes devem guardar entre si (artigo 422 do Código Civil) Nada obstante, a parte consumidora foi seriamente lesada pelos descontos que recaíram de forma indevida sobre os seus pagamentos, decorrentes de um serviço que sequer foi contratado.
De fato, o conjunto de tais circunstâncias - associado aos milhares de casos análogos com os quais o Poder Judiciário cotidianamente se depara - leva à inequívoca conclusão da adoção de comportamentos contrários à boa-fé objetiva praticados pela instituição requerida, de forma a impor a devolução em dobro do indébito em favor do consumidor.
No mais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do desconto indevido de valores nos vencimentos da parte autora prescinde de comprovação (in re ipsa).
Com efeito, as cobranças lançadas indevidamente sobre os vencimentos da autora não foram módicas, implicando comprometimento de sua subsistência.
Assim, além de ser obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, o consumidor ainda teve sua segurança e tranquilidade naturalmente abaladas.
Dessa forma, evidentemente, ninguém se sentiria seguro e/ou tranquilo caso tomasse conhecimento da incidência de descontos repentinos em seus proventos, de origem desconhecida.
Tal cenário extrapola os meros dissabores do cotidiano, ensejando efetivo comprometimento da psique e abalo a direito extrapatrimonial.
Há, somente nisso, suficientes consequências danosas aos direitos da personalidade da parte autora, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "DANO MORAL - Descontos indevidos em benefício previdenciário Ausência de comprovação da contratação Reconhecimento da inexigibilidade do contrato Pedido indenizatório Dano moral Ocorrência - Acarreta indenização por dano moral os descontos de parcelas de contrato de mútuo, firmado com ilicitude, por terceiro, em quantia elevada, incidente sobre o benefício previdenciário da autora, de parco valor, ocasionando desorganização das finanças, pela negligência bancária, sem que a instituição financeira comprovasse a efetiva contratação do empréstimo válido por ela firmado.
RECURS DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO" (TJ-SP - APL: 10005549820188260126 SP 1000554- 98.2018.8.26.0126, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação "Apelação - Ação Declaratória Autora que nega a contratação de empréstimo consignado Instituição financeira que não carreou aos autos cópia do contrato a legitimar os descontos em benefício previdenciário da autora Sentença de parcial procedência declarando a inexigibilidade do débito e determinando a devolução dos valores descontados de forma simples Insurgência da Autora que pretende a devolução dobrada do montante indevidamente descontado, pretendendo, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento em danos morais Restituição dobrada Cobrança indevida sob-benefício previdenciário sem comprovação da contratação Má-fé caracterizada Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Danos Morais Fortuito interno Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária Dano Moral devido.
Apelo Provido" (TJ-SP - AC: 10004733120208260369 SP 1000473-31.2020.8.26.0369, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Como é consabido, o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do magistrado, que deve levar em consideração a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir a prática de novas ofensas.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor.
Atento a todos estes elementos, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, que vem se perpetuando de forma preocupante no cotidiano forense, mas sem configurar fonte de enriquecimento indevido da parte autora.
Ressalto, quanto a isso, que nos termos da Súmula 326 do C.
STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Dessa forma, de rigor, a procedência do pedido do requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: A) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual n° 154541594, objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 187.343.895-5), na forma dobrada, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 43 do STJ, com incidência da data de cada desconto; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí-PI -
20/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803105-94.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIO FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente afirma que ao receber seu benefício junto ao Banco demandado, como faz todos os meses (Beneficio nº 187.343.895-5), verificou que havia descontos em seu benefício feito pelo banco réu.
Relata que buscou informações junto ao demandado, oportunidade em que foi informado de que se tratava de empréstimo realizado sob o benefício de Aposentadoria por Idade.
Dados do empréstimo: Contrato: 154541594 , Banco do Brasil, 1º parcela em Maio de 2024, última parcela 04/2031, data do contrato: 08/04/2024, número de parcelas: 84, valor das parcelas: R$ 480,98, total do empréstimo: R$ 20.964,31.
Aduz que não contratou esse empréstimo e que não recebeu nenhum valor referente aos empréstimos em sua conta bancária.
Pleiteia, ao final, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a condenação do demandado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (Id. 66097289).
Em sua contestação, o banco demandado arguiu preliminarmente falta de interesse de agir e impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aventa a regularidade da contratação, razão pela qual advoga pela inexistência de abalo moral e de má-fé que autorizasse a reparação material dobrada e da inexistência de restituição em dobro.
Sustenta que a contratação discutida nos autos trata-se de renovação de contrato anteriormente firmado sob o nº 149092558 - com saldo devedor de R$ 20.957,75 -, oportunidade em que foi contratado um crédito novo, com troco de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o saldo devedor de R$ 20.957,75.
Alega que o valor referente ao troco foi creditado na conta bancária do autor, valor este posteriormente utilizado pelo requerente.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos (Id. 71935195).
Realizada a audiência de UNA, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade em que a parte autora apresentou réplica à contestação e, na sequência, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais de forma remissivas às suas respectivas manifestações já presentes nos autos (Id. 72122488). É o relatório, passo a decidir. 2 .
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Deixo de acolher a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita dada a presunção por simples declaração acerca da situação de hipossuficiência econômica quando reportada por pessoa física e, sobretudo, por não ter a ré acostado aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse o contrário, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Ademais, a preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, o autor ainda não havia recebido o estorno do valor pago.
Além disso, na hipótese de lhe ser favorável a ação, trará ao autor benefício jurídico efetivo.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, considerando que a requerente não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse ponto, a parte autora acostou aos autos histórico de empréstimo consignados expedido pelo INSS, do qual é possível extrair informações acerca da existência e consignação do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo o banco declinado no presente polo passivo, além de referências ao termo inicial, à situação de atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores (Id. 66098106).
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, sustenta que a contratação discutida nos autos trata-se de renovação de contrato anteriormente firmado sob o nº 149092558 - com saldo devedor de R$ 20.957,75 -, oportunidade em que foi contratado um crédito novo, com troco de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o saldo devedor de R$ 20.957,75, e que a contratação foi realizada via sistema mobile, o qual requer habilitação do aparelho celular em TAA e a utilização de senha pessoal e intransferível.
Juntou aos autos o referido contrato de renovação no Id. 71935213.
Ocorre que a demandada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório relativo à suposta contratação originária, da qual afirma que havia saldo devedor de R$ 20.957,75, nem mesmo comprovação de que tenha creditado na conta bancária do autor valores referentes a essa contratação anterior.
O único valor que restou comprovado que efetivamente foi creditado na conta do autor é o de R$ 200,00, disponibilizado em 08/04/2024, consoante extrato juntado pelo próprio autor no Id. 66098112, e que é relativo ao contrato impugnado nestes autos (Contrato nº 154541594).
Importante ressaltar que no histórico de empréstimo consignados expedido pelo INSS (Id. 66098106) não há qualquer informação acerca de empréstimo consignado anteriormente firmado pelo autor junto ao banco demandado, o que corrobora a afirmação do autor em seu depoimento pessoal no sentido de nunca ter firmado contratos dessa natureza com o requerido (Id. 72122488).
Assim, não há que se falar em legitimidade de um negócio jurídico, cujo objeto é a renegociação de saldo devedor de outro negócio jurídico anteriormente firmado, quando sequer se comprovou a existência e validade do contrato originário, ônus probatório que incumbia ao réu.
Desse modo, assiste razão ao autor no que concerne à inexistência de relação contratual válida com o banco demandado, de maneira que deve a parte requerida restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, sendo certo que a repetição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada.
Quanto à forma de restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação e aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Conclui-se, portanto, que a imposição de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor não depende da comprovação cabal de que o fornecedor tenha agido com má-fé (elemento volitivo), bastando a demonstração da prática de comportamentos contrários à boa-fé objetiva, ou seja, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação, cuidado e transparência, que as partes devem guardar entre si (artigo 422 do Código Civil) Nada obstante, a parte consumidora foi seriamente lesada pelos descontos que recaíram de forma indevida sobre os seus pagamentos, decorrentes de um serviço que sequer foi contratado.
De fato, o conjunto de tais circunstâncias - associado aos milhares de casos análogos com os quais o Poder Judiciário cotidianamente se depara - leva à inequívoca conclusão da adoção de comportamentos contrários à boa-fé objetiva praticados pela instituição requerida, de forma a impor a devolução em dobro do indébito em favor do consumidor.
No mais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do desconto indevido de valores nos vencimentos da parte autora prescinde de comprovação (in re ipsa).
Com efeito, as cobranças lançadas indevidamente sobre os vencimentos da autora não foram módicas, implicando comprometimento de sua subsistência.
Assim, além de ser obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, o consumidor ainda teve sua segurança e tranquilidade naturalmente abaladas.
Dessa forma, evidentemente, ninguém se sentiria seguro e/ou tranquilo caso tomasse conhecimento da incidência de descontos repentinos em seus proventos, de origem desconhecida.
Tal cenário extrapola os meros dissabores do cotidiano, ensejando efetivo comprometimento da psique e abalo a direito extrapatrimonial.
Há, somente nisso, suficientes consequências danosas aos direitos da personalidade da parte autora, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "DANO MORAL - Descontos indevidos em benefício previdenciário Ausência de comprovação da contratação Reconhecimento da inexigibilidade do contrato Pedido indenizatório Dano moral Ocorrência - Acarreta indenização por dano moral os descontos de parcelas de contrato de mútuo, firmado com ilicitude, por terceiro, em quantia elevada, incidente sobre o benefício previdenciário da autora, de parco valor, ocasionando desorganização das finanças, pela negligência bancária, sem que a instituição financeira comprovasse a efetiva contratação do empréstimo válido por ela firmado.
RECURS DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO" (TJ-SP - APL: 10005549820188260126 SP 1000554- 98.2018.8.26.0126, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação "Apelação - Ação Declaratória Autora que nega a contratação de empréstimo consignado Instituição financeira que não carreou aos autos cópia do contrato a legitimar os descontos em benefício previdenciário da autora Sentença de parcial procedência declarando a inexigibilidade do débito e determinando a devolução dos valores descontados de forma simples Insurgência da Autora que pretende a devolução dobrada do montante indevidamente descontado, pretendendo, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento em danos morais Restituição dobrada Cobrança indevida sob-benefício previdenciário sem comprovação da contratação Má-fé caracterizada Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Danos Morais Fortuito interno Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária Dano Moral devido.
Apelo Provido" (TJ-SP - AC: 10004733120208260369 SP 1000473-31.2020.8.26.0369, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Como é consabido, o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do magistrado, que deve levar em consideração a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir a prática de novas ofensas.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor.
Atento a todos estes elementos, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, que vem se perpetuando de forma preocupante no cotidiano forense, mas sem configurar fonte de enriquecimento indevido da parte autora.
Ressalto, quanto a isso, que nos termos da Súmula 326 do C.
STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Dessa forma, de rigor, a procedência do pedido do requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: A) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual n° 154541594, objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 187.343.895-5), na forma dobrada, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 43 do STJ, com incidência da data de cada desconto; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí-PI -
01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
11/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
11/11/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-55.2023.8.18.0028
Joana Darc Leite Soares Sousa
Municipio de Floriano
Advogado: Lilian Moura de Araujo Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 11:50
Processo nº 0804798-62.2021.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Andre Stanley Bezerra Wenzel
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2021 13:11
Processo nº 0801131-06.2019.8.18.0140
Aldenora Carvalho Camarco de Oliveira
Iolanda de Carvalho Camarco Gomes
Advogado: Mayara Camarco Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 13:25
Processo nº 0800517-77.2020.8.18.0071
Evilane Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Lucia de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2020 18:24
Processo nº 0803105-94.2024.8.18.0078
Antonio Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 14:46