TJPI - 0800401-58.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800401-58.2020.8.18.0043 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIA BARROS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, proposta por Antônia Barros dos Santos, com o objetivo de obter a liberação de valores do FGTS e PIS pertencentes a seu filho falecido, Luzênio Alves dos Santos.
A requerente fundamenta seu pedido na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, argumentando que, na ausência de outros herdeiros e de inventário, tem direito ao levantamento dos valores existentes.
O processo foi devidamente impulsionado no início, mas permaneceu sem movimentação útil pela parte autora, caracterizando aparente desinteresse na sua continuidade.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, a inércia processual por mais de 30 (trinta) dias pode ensejar a extinção do feito por abandono da causa.
A parte autora foi regularmente intimada conforme id. 60126483 para manifestar-se sobre o andamento do processo, não tendo se pronunciado no prazo estabelecido, conforme certidão de id. 65181454.
Assim, resta evidenciado o abandono da causa.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Além disso, a Súmula nº 240 do STJ estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo quando não há parte ré, como no caso dos autos, em que a extinção pode ser decretada de ofício pelo juízo.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NECESSIDADE.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015. 1.
A extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão do abandono da causa, está condicionada à inércia do autor por mais de 30 dias e à sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo estabelecido. 2.
Comprovado o abandono da causa pelo autor e sua inércia, é de rigor a extinção do feito, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1.834.718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).
Dessa forma, verificada a inércia injustificada da parte autora e ausente qualquer diligência no sentido de impulsionar o feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:41
Expedição de Informações.
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27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:43
Expedição de .
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27/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:17
Juntada de informação
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29/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2020 20:41
Juntada de Ofício
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19/08/2020 20:37
Juntada de Ofício
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19/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
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27/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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