TJPI - 0835433-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:00
Juntada de informação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835433-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro, neste momento, a tutela de urgência, isso porque, apesar da alegação da parte autora, verifico que os possíveis descontos estão sendo efetuados desde 2024, fato que descaracteriza o perigo da demora frente a necessidade da preservação do contraditório.
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias Cite-se.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, daPortaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA - CPF: *79.***.*99-57 (AUTOR).
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27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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