TJPI - 0000316-32.2016.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:54
Baixa Definitiva
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24/07/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000316-32.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA, em face de BANCO BMG SA, alegando o cometimento de ato ilícito pelo requerido em razão do envio de cartão de crédito sem o requerimento expresso da autora.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a ocorrência de contratação regular do cartão de crédito consignado e defendeu a legalidade da cobrança realizada.
Impugnou ainda o pedido de indenização por danos morais.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes permaneceram silentes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a concessão da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em exame, trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de proventos previdenciários, cuja condição econômica precária restou corroborada pela declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, inexistem nos autos indícios capazes de ilidir a citada presunção.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II. 1.
Do mérito In casu, constata-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado, assinado pela autora, assim como comprovante de transferência do valor previsto na contratação (ID nº 69368800, fl. 37).
Analisando as informações contidas no contrato supracitado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque da autora, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura.
Os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID nº 69368800, fl. 5).
Assim sendo, pela análise das provas carreadas aos autos, tem-se que a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado.
A informação é clara, precisa e transparente.
Portanto, não há que falar em dever de indenizar, pois não há ato ilícito, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pela autora, por meio da assinatura do contrato.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas.
Ressalte-se este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
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30/07/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:43
Conclusos para despacho
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16/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
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11/10/2019 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/08/2019 10:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 06:34
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-21.
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21/05/2019 06:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-21.
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20/05/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2019 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/05/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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25/04/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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15/04/2019 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/10/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/10/2018 12:10
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-10-24 11:20 fórum local.
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24/10/2018 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2018 17:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-17.
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16/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2018 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/07/2018 10:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-10-24 11:00 fórum local.
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27/06/2018 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/06/2018 15:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/05/2018 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/07/2017 12:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-09.
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08/08/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2016 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/08/2016 08:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/08/2016 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/08/2016 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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26/07/2016 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2016 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/06/2016 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2016 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2016 08:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/05/2016 08:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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