TJPI - 0756415-52.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:57
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756415-52.2021.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSIMAR ALVES DE SA, ANDERSON ALVES DE SA, ACRIZIO PEREIRA DE SA NETTO REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Oficiado o Juízo da Execução para fornecer cópia da decisão do Presidente do TJPI sobre a admissibilidade do RE e a respectiva certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento que originou este precatório, informou-se a inexistência destas peças processuais nos autos, conforme certidão em anexo.
Dispõe o artigo 9º, I, “a” da resolução nº 375/2023 que a ausência de título executivo ou trânsito em julgado do processo de conhecimento são causas de não autuação do precatório: “Art. 9º Constituem-se também causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição: I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada: a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;” Uma vez que o precatório já foi autuado, pode-se estar diante de hipótese de seu cancelamento, sendo imprescindível a prévia manifestação do beneficiário e do ente devedor, em contraditório.
Ante o exposto, REVOGO a decisão que deferiu o pagamento do crédito preferencial a ROSIMAR ALVES DE SÁ, tornando-a sem efeito.
Determino que os autos permaneçam em Secretaria até que sobrevenha o momento do pagamento do crédito, observada a respectiva posição na ordem cronológica do ente devedor, o qual se encontra submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 101 do ADCT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Expedição de expediente.
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09/07/2025 17:52
Outras Decisões
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09/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756415-52.2021.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. 1.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ RIBAMAR DE SÁ, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 21240175).
Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOSÉ RIBAMAR DE SÁ quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 21240178.
Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro ROSIMAR ALVES DE SÁ (CPF nº *38.***.*97-15) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro ANDERSON ALVES DE SÁ (CPF nº *17.***.*81-58) o percentual de 25% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro ACRIZIO PEREIRA DE SÁ NETTO (CPF nº XXX.XXX.XXX.-XX) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado.
Intime-se.
Cumpra-se. 2.
DO PEDIDO DE CRÉDITO PREFERENCIAL Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora.
Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí, conforme previsão no parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No presente caso, a parte exequente logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento.
Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017.
Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor.
Ademais, segundo o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário.
Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Com estes fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à ROSIMAR ALVES DE SÁ, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi apresentado o documento comprobatório a esta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, no ato do pagamento, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Expedição de expediente.
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27/06/2025 17:16
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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26/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:59
Juntada de petição
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22/01/2024 19:32
Juntada de informação - corregedoria
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24/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:54
Expedição de intimação.
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27/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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06/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:09
Expedição de intimação.
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30/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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