TJPI - 0802122-95.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802122-95.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alega em sede de inicial que foi descontado indevidamente valor decorrentes de um seguro nunca contratado.
Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais.
Em sede de contestação, o promovido alegou preliminares e juntou documentos.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado.
Réplica apresentada.
As partes não produziram mais provas.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda, considerando tratar-se de negócio de prazo sucessivo.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu desconto de prêmio de seguro não autorizado, no valor de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), cobrados pela parte requerida, com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, diretamente na conta corrente na qual percebe o benefício previdenciário.
Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que ela teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência do desconto não autorizado que foi engendrado pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados.
Ocorre que o polo passivo não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Neste sentido, observe: “APELAÇÃO.
SEGURO.
Débitos na conta bancária do autor referentes a um contrato de seguro.
Ausência de prova da contratação.
Sentença de parcial procedência.
Apelo quanto à indenização pelos danos morais.
Descontos indevidos na conta em que recebe sua aposentadoria.
Impossibilidade de uso do total de seus proventos.
Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Danos morais configurados.
Arbitramento segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10018182820168260157 SP 1001818-28.2016.8.26.0157, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 06/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017)” Engendrado o referido desconto no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio do requerente, quando tem o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o seguro não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Ademais, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratar e aceitar as taxas mencionadas nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por tal razão, declaro a nulidade do desconto perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré.
Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro.
Ainda, sobre o tema, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o desconto se deu em 07/2019, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça de Pernambuco têm decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PERANTE O CORRENTISTA - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ADEQUADA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A VISTA DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85 , § 11, CPC/2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362/STJ - O TERMO INICIAL É A DATA DO ARBITRAMENTO, QUE, NO VERTENTE CASO, CORRESPONDE AO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNANIME.
I - Descontos indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora.
Diante de tal alegação, cabia ao réu a comprovação da contratação do seguro de vida, origem e regularidade das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do NCPC).
Não demonstrado qualquer documento firmado pela consumidora requisitando a contratação.
II - Assim, não comprovada pelo banco demandado, a regularidade das cobranças a título de seguro de vida, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, o banco não logrou êxito em provar a exigibilidade dos descontos, bem como que tinha autorização do correntista ou do contrato para proceder ao desconto do respectivo valor junto à conta corrente da parte reclamante.
IV.
Em relação ao pedido de indenização do dano moral, considero que a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a concordância expressa deste, causa abalo em sua honra, pois submete o correntista a transtornos que ultrapassam a razoabilidade, privando-o de numerário necessário ao seu sustento.
V - Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pelo autor.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto.
Quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - E cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Em percentual de 5% somado ao fixado anteriormente na sentença apelada.
VII - Negado provimento ao apelo, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4679143 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 05/09/2018)”.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões também neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Preliminar de nulidade da sentença. rejeitada.
Inversão do ônus da prova.
Inexistência do contrato de seguro de vida.
Restituição do indébito em dobro.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Não merece prosperar o argumento da Ré, ora Apelante, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos do Autor, ora Apelado, ao longo do processo.
Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, por ser, a relação discutida de trato sucessivo. 2.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora Apelante, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de seguro de vida em comento. 4.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever da Ré, ora Apelante, devolver o valor descontado indevidamente dos rendimentos da parte Autora. 5.
Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantida a condenação da Ré, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012686-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” In casu, o requerido foi negligente ao efetuar débito automático de seguro na conta de titularidade da autora sem comprovação da autorização respectiva, bem como houve ilegalidade na contratação, posto que não houve a informação correta ao consumidor.
No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce.
Assim, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente nos descontos perpetrados com a título de seguro realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Posteriormente, foi promulgada a Lei 14.905/24, cuja vigência iniciou em 1° de setembro, que incluiu o parágrafo único no art. 389 e o §1° no art. 406, ambos do código civil, determinando, respectivamente, a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma Resolução 5.171/24 do Conselho Monetário Nacional.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido até 01/09/2024 e, a partir dessa data, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC; e os danos morais sejam atualizados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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