TJPI - 0800813-10.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 08:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 13:28
Outras Decisões
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/07/2025 08:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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30/06/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 00:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800813-10.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA Nome: MANOEL VIEIRA DA SILVA Endereço: Povoado Ininga, 17, ZONA RURAL, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 APELADO: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 08h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho...
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020909161212400000022745420 INICIAL EMP.
CONSIGNADO INDEVIDO - MANOEL VIEIRA Petição 22020909161229800000022745425 Extrato INSS 6020 MANOEL VIEIRA Documentos 22020909161266800000022745424 DOCS PESSOAIS MANOEL VIEIRA DA SILVA Documentos 22020909161300000000022745422 PROCURACAO MANOEL VIEIRA Procuração 22020909161360100000022745421 Triagem Certidão 22020918552372400000022781839 Despacho Despacho 22062016100298200000024951421 Citação Citação 22062016100298200000024951421 Citação Citação 22101710263913200000031142925 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22111416574998400000032149427 4276677-01dw-2343374 - 1 - contestação h CONTESTAÇÃO 22111416575008300000032149429 4276677-02dw-2343374 - 5 - procuração Procuração 22111416575019600000032149432 4276677-03dw-2343374 - 4 - contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111416575042700000032149837 4276677-04dw-2343374 - 3 - documento 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111416575055100000032149838 4276677-05dw-2343374 - 2 - contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111416575066400000032149839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120905312879100000033010360 Intimação Intimação 22120905312879100000033010360 Petição Petição 23021022520326500000034714109 REPLICA- SELFIE- VICIO DE CONSENTIMENTO Petição 23021022520340500000034714112 ConJur - Golpista usa selfie de vítima para empréstimo e banco é condenado Documentos 23021022520350600000034714114 ACORDAO TJPR - FRAUDE CONTRATOS SIMULTANEOS Documentos 23021022520360900000034714115 GOLPE DA SELFIE - DPE RS Documentos 23021022520375100000034714116 Sistema Sistema 23041808472701100000037341939 Sentença Sentença 23050910515116400000037997398 Sentença Sentença 23050910515116400000037997398 Petição Petição 23053023000888900000039125457 APELAÇÃO - INICIO DO PRAZO - PARCELAS NAO PRESCRITAS Petição 23053023000898200000039125458 ACORDAO 3ª Câmara Especializada Cível DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053023000910500000039125459 ACORDAO TJPI 4ª Câmara Especializada Cível DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053023000921200000039125460 Acordao TJPIAUI 2020 - PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053023000931600000039125461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092422082675200000044142995 Intimação Intimação 23092422082675200000044142995 Manifestação Manifestação 23100409262344500000044646231 7176868-01dw-2768545_01_contrarrazoes de recurso de apelacao h MANIFESTAÇÃO 23100409262352300000044646232 Certidão Certidão 23112905424474400000046925020 Sistema Sistema 23112905425281800000046925021 Decisão Decisão 23121110062500000000061964960 Sistema Sistema 23121811491700000000061964961 Sistema Sistema 23121811492300000000061964962 Manifestação Manifestação 24010910374800000000061964963 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24082712291600000000061964964 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24082913335500000000061964965 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082913365200000000061964966 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24091310241000000000061964967 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092623084900000000061964968 Relatório Relatório 24092623084900000000061964969 Voto do Magistrado Voto 24092623084900000000061964970 Ementa Ementa 24092623084900000000061964971 Sistema Sistema 24093007341000000000061964972 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24110407411300000000061964973 Intimação Intimação 25010909491242000000064464096 Intimação Intimação 25010909491242000000064464096 Sistema Sistema 25042916594977200000069888559 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de decisão
-
29/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/11/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 05:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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