TJPI - 0802163-33.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802163-33.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de julho de 2025, às 11:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Ausente: - Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Presente: - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. , presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF *39.***.*01-29). - Advogado do Requerido: Dr.
Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Ausente a parte requerente.
Verifico que a parte requerida apresentou carta de substabelecimento e de preposição.
O patrono da parte requerida se manifestou : “Requer a extinção do processo diante do não comparecimento da parte autora, não sendo esse o entendimento do nobre magistrado, insisto na produção de prova do depoimento pessoal da parte autora.
Por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos.” O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Inicialmente indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo réu, por se tratar de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, notadamente por meio do contrato celebrado entre as partes e da comprovação de disponibilidade financeira.
Ressalte-se, ainda, que o requerimento veio desacompanhado de fundamentação específica, sendo formulado de forma genérica, o que demonstra ausência de utilidade concreta à instrução processual.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o pedido é indeferido.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares.
CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 354468318 Valor da Parcela: R$ 45,89 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, apresentou contrato (id nº 41497529) contudo não apresentou o TED.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A parte requerida busca a inépcia da inicial devido à ausência de apresentação de documentos indispensáveis a propositura da demanda, quais sejam, os extratos bancários da parte requerente.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, o que não é a situação dos autos pois em verdade se tratando de "documentos meramente úteis".
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido.
REsp 1991550 / MS Ministra NANCY ANDRIGHI T3 - TERCEIRA TURMA 23/08/2022 Ressalte-se que o extrato bancário da parte autora foi apresentado pela própria instituição financeira, conforme documento de ID nº 74338308.
Diante disso, rejeito a preliminar supracitada. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.787.318/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020.
Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC.
Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC.
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido.
Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto.
Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs.
Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade.
Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs.
Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos.
A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC.
Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.
Em e-book, Ed.
RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO.
VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do documento de ID 25586395 que comprovam que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Tais descontos, cuja extensão do dano será apurada em sede de liquidação de sentença, evidenciam a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano.
No tocante ao ônus probatório, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha juntado aos autos suposto contrato de mútuo bancário, não comprovou, por qualquer meio de prova admitido em direito, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, elemento indispensável à caracterização da existência e validade do referido contrato.
Ressalte-se, ademais, que os contracheques apresentados não evidenciam qualquer crédito relacionado ao contrato em discussão, de modo que não se pode presumir a entrega dos valores ao consumidor, inexistindo, assim, prova cabal da concretização do negócio jurídico alegado pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito alegado pelo autor, impõe-se o reconhecimento de sua inércia probatória.
Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, e estando em discussão possível vício no negócio jurídico, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
TJPI SÚMULA 18 –A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos.
Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”.
Indefiro o dano moral, pois é do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
A conduta perpetração não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, já suprido pela indenização duplicada.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 354468318 .
Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, Técnico, a digitei.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA. -
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802163-33.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA Nome: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: Avenida Manoel Chiquinha, 274, Barro, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 Nome: MARIA MADALENA DA SILVA Endereço: PAULO MOTA, 45, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 11h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho...
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032413375183300000024107905 inicial parcela crédito 354468318 indevido - francisco Petição 22032413375199500000024107912 extrato - parcela credito ilegal 354468318 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032413375235500000024107913 DOCS PESSOAIS - FRANCISCO PEREIRA Documentos 22032413375271100000024107914 PROCURACAO ASSINADA A ROGO - FRANCISCO PEREIRA Procuração 22032413375354100000024107915 Habilitação nos autos Petição 22040410570389400000024441941 protocolo-carol-habilitacao-2541514_1648816086 Petição 22040410570410800000024441942 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22040410570442400000024441943 do-pg-0023_3 Documentos 22040410570481600000024441944 procuracao-bradesco-1_2-1-5 Documentos 22040410570520300000024441945 procuracao-bradesco-1_2-6-10 Documentos 22040410570580900000024441946 Certidão Certidão 22040412401528800000024451953 Despacho Despacho 22101722161217800000031099091 Petição Petição 22112311322995000000032452971 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - FRANCISCA Documentos 22112311323002900000032452973 PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Petição 22112311323016100000032452975 Petição Petição 22112312150485700000032457384 JUNTADA DE PROCURACAO PUBLICA - FRANCISCO Petição 22112312150492500000032457387 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANCISCO - NOME DA FILHA Comprovante 22112312150501400000032457388 PROCURACAO PUBLICA - FRANCISCO Procuração 22112312150509900000032457390 Despacho Despacho 23051609274744600000038147019 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23052914340126400000039040092 bra-ct-pessoal3456765_1 CONTESTAÇÃO 23052914340135500000039040095 contrato-1655752623_2 Documentos 23052914340160400000039040097 Petição Petição 23061921405827300000039913372 Réplica à contestação - PARC CRED PESS - AUSÊNCIA FICHA EMPRESTIMO PESSOAL - NULIDADE - NOVA Petição 23061921405836100000039913376 2022 - SENTENCA ALTOS - PARC CRED - SEM CONTRATO Documentos 23061921405843400000039913377 2022 Acórdão TJPI - NULIDADE PARCELA CRED - SEM CONTRATO E TED Documentos 23061921405861800000039913378 Acórdão TJPI 2021 - NULIDADE PARCELA CRED SEM COMPROVACAO Documentos 23061921405872600000039913379 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE (3) Documentos 23061921405880500000039913381 Petição Petição 23061921414345300000039913734 Petição informando que concorda com o juízo digital Petição 23061921414352600000039913735 Óbito de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Informação - Corregedoria 23090502351237200000043329114 Petição Petição 23111006544254300000046138149 Intimação Intimação 23111006554786200000046138151 Petição Petição 23112116433711200000046610812 Petição Petição 23112821104546800000046919155 HABILITAÇÃO HERDEIRO - FILHA - FRANCISCO Petição 23112821104561400000046919156 DOCS PESSOAIS FILHA - FRANCISCO Documentos 23112821104565100000046919157 Certidão Certidão 24031511101669200000051102744 Sistema Sistema 24031511103660500000051102750 Despacho Despacho 24050713240728400000053194430 Despacho Despacho 24050713240728400000053194430 Petição Petição 24051120380828800000053716382 pi-peticoes-gerais-0802163_1 Petição 24051120380879500000053716383 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 24051120380898800000053716884 do-pg-0023_3 Documentos 24051120380919200000053716885 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 24051120380932700000053716886 Petição Petição 24051311443004400000053753248 pi-peticoes-gerais-0802163_1715470517 Petição 24051311443008100000053753250 Sistema Sistema 24070109463662300000055962833 Decisão Decisão 24071316551864600000056498511 Decisão Decisão 24071316551864600000056498511 Petição Petição 24081307520013700000057941358 JUNTADA DE PROCURACAO - MADALENA Petição 24081307520034300000057941360 PROCURACAO FIRMA RECONHECIDA MADALENA Comprovante 24081307520056100000057941362 Ofício Ofício 24091311494019900000059485953 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091311565245000000059487473 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091807474092200000059665542 Intimação Intimação 24071316551864600000056498511 Sistema Sistema 24101619540717500000061138561 Despacho Despacho 24101709574617700000061138562 Despacho Despacho 24101709574617700000061138562 Petição Petição 24102518242211100000061617409 pi-peticoes-gerais0802163-33_1 Petição 24102518242239200000061617410 Certidão Certidão 24110508530663600000062034226 Sistema Sistema 24110508543293800000062034635 Decisão Decisão 25031713591055300000067613709 Decisão Decisão 25031713591055300000067613709 Petição Petição 25032508334990300000068094243 juntar-documentos-9749930-1742347886-1_1 Petição 25032508335026900000068094247 4510312738-58130-38601_2 Documentos 25032508335049000000068094248 procuracao-bradesco-1_3 Documentos 25032508335066000000068094250 do-pg-0023_4 Documentos 25032508335095000000068094251 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 25032508335112100000068094252 Petição Petição 25032707560121200000068243258 indicacao-de-prova-2200229400_1 Petição 25032707560153900000068243259 Petição Petição 25032707575155300000068243952 indicacao-de-prova-2200229400_1 Petição 25032707575196300000068243954 Petição Petição 25032812250180500000068340415 PETICAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Petição 25032812250221000000068340857 Certidão Certidão 25040410342742500000068726898 Ofício Ofício 25040809573334200000068863791 Certidão Certidão 25040810101498200000068876102 pdf 2163 Comprovante 25040810101504400000068876103 Petição Petição 25041719520728000000069403246 peticoes-gerais-resposta-ao-oficio_1 Petição 25041719520763800000069403247 extrato-3-1652106971_2 Documentos 25041719520796100000069403248 extrato-1-1652106970_3 Documentos 25041719520817700000069403249 extrato-2-1652106971_4 Documentos 25041719520844300000069403250 Sistema Sistema 25050709041771500000070186711 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:47
Juntada de documento comprobatório
-
13/09/2024 11:56
Juntada de documento comprobatório
-
13/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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