TJPI - 0801605-90.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:01
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801605-90.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de julho de 2025, às 12:00hr, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: - Requerente: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA - Advogado do Requerente: Kassia Fernanda de Lima Pereira - OAB/PI 14705. - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. , presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF *39.***.*01-29). - Advogado do Requerido: Dr.
Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida Concedo prazo de 24 horas para apresentar substabelecimento da parte autora.
Registro infrutífera a conciliação.
Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou: “ não sabe ler e escrever, não assina o nome, já fez empréstimos, veio porque colocaram para ele fazer algo que ele não sabia o que estava fazendo, tem uma neta dele que saca dinheiro, manuseia a conta, Irisneide, não notou dinheiro que possa ter caído em sua conta, Iraci Maria da Silva – que movimentava a conta antes.
Rosimar Rego LIMA- QUANDO O SENHOR SE APOSENTOU PRA BUSCAR SEU DINHEIRO, PRECISOU DA ASSINATURA, Savio do espirito Santo Gonzaga não se recorda.
Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas.
O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, acima identificadas alegando que o autor que é analfabeto e que estaria sendo realizados descontos em razão de empréstimo irregular nulo por não ter a forma prescrita em lei, nos seguintes termos: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº : 209957232 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ : R$ 262,79 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 11/2020 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário.
Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados.
O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença.
Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil.
Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos da mesma.
Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Nesse sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço.
A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
Fernando Eduardo Ferreira.
Julgado em 08/02/2022).
No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas id nº 69835894, bem como a disponibilidade financeira ID 56793209, datado de TED liberado em 13/10/2020. É importante destacar que se trata de uma operação de refinanciamento que, ao ser solicitada pela parte autora e devidamente efetivada, resultou na quitação do contrato de nº 69835894, originando um novo contrato, de nº 000209957232.
Com a formalização do referido refinanciamento, houve a liberação do valor residual de R$ 4.839,15, diretamente na conta bancária de titularidade do autor, conforme demonstrado no extrato da conta corrente de ID nº 56793209, documento este apresentado pelo próprio autor.
A assinatura a rogo é inclusive da filha da autora, Iraci Maria da Silva., que acompanhou seu genitor na feitura do contrato.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 O analfabeto não é interditado por essa condição, ele pode realizar contratos, e como tal, é sujeito de deveres, podengo haver descontos bancários em seus rendimentos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp 1527316 / DF Ministro RAUL ARAÚJO T4 - QUARTA TURMA DJe 13/02/2020.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, assistente de magistrado, a digitei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
10/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição de documentos
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801605-90.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA Nome: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA Endereço: POVOADO SACO DA ARARA, SN, ZONA RURAL, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 12h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho...
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050609080161000000053396451 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FRANCIS Petição 24050609080168800000053396457 PROCURAÇÃO - FRANCISCO MIGUEL DA SILVA Procuração 24050609080180900000053396906 DOCUMENTOS PESSOAIS - FRANCISCO MIGUEL DA SILVA Documentos 24050609080199200000053396909 DECLARAÇÃO - Equatorial Documentos 24050609080221400000053396920 Dados do titular - Equatorial Energia Piauí Documentos 24050609080231000000053396919 EXTRATO BANCARIO - FRANCISCO MIGUEL DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609080276500000053396925 extrato-emprestimos-consignados (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609080309700000053396929 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623011007500000053453321 Petição Petição 24050911433688600000053610175 HABILITAÇÃO INCORPORAÇÃO SANTANDER SUBS Petição 24050911433692100000053610182 ANEXO - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE Documentos 24050911433704400000053610178 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 Documentos 24050911433725200000053610179 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 Documentos 24050911433746600000053610180 Certidão Certidão 24060510524799000000054765539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060510531530400000054765544 Intimação Intimação 24060510531530400000054765544 JUNTADA DE DOCUMENTOS MANIFESTAÇÃO 24062811045597900000055897751 PROCURAÇÃO PÚBLICA - FRANCISCO MIGUEL Procuração 24062811045606500000055897770 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FRANCISCO MIGUEL Comprovante 24062811045621400000055897771 Sistema Sistema 24072212064496700000056937187 Decisão Decisão 25011815483409300000064803204 Decisão Decisão 25011815483409300000064803204 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012817393877700000065287807 DEFESA - 0801605-90.2024.8.18.0078 CONTESTAÇÃO 25012817393903400000065287951 ANEXO I - CONTRATO Documentos 25012817393972900000065287948 ANEXO II - TED Documentos 25012817394017300000065287949 ANEXO III - EXTRATOS Documentos 25012817394036200000065287950 ANEXO - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE Procuração 25012817394063700000065287952 ANEXO - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER Documentos 25012817394109500000065287953 ANEXO - HABILITAÇÃO - INCORPORAÇÃO BANCO SANTANDER - ASS Documentos 25012817394231900000065287955 Certidão Certidão 25030713422556500000067213099 Intimação Intimação 25030713431616600000067213107 Certidão Certidão 25062711050511000000072902367 Sistema Sistema 25062711051954800000072902369 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 15:48
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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