TJPI - 0801872-28.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 19:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 07:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801872-28.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a gratuidade da justiça devido a natureza do requerimento, bem como, devido às demais características processuais demonstrarem a incapacidade financeira da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
INDEFIRO A LIMINAR, pois não vislumbro o perigo da demora, posto os fatos expostos na inicial distam de 2020, bem como, não há prova da probabilidade do direito, documentalmente exposta.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, PARA A DATA DE 07/07/2025, às 08h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15/ (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC.
ADVIRTA-SE de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do novo CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do novo CPC).
Findo o prazo do art. 335, CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do novo CPC.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Outras Decisões
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27/06/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *86.***.*41-04 (AUTOR).
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07/06/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 23:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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