TJPI - 0801111-35.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de VAMBERTO RIBEIRO ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0801111-35.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JANDIRA CASTRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Com Pedido de Indenização por Danos Morais.
A parte autora alega, em síntese: que desde o mês de janeiro de 2023, a Autora começou a notar vários descontos mensais de valores variados em sua conta corrente, muitas vezes descontado mais de uma vez no mesmo mês conforme documentação em anexo, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Entretanto, a parte Autora desconhece completamente qualquer contratação de serviço intitulado “CESTA B.
EXPRESSO4” e jamais autorizou o Banco Réu a realizar tais descontos. À vista disso, a parte autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarado ilegal o desconto, restituindo-se, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Requer a concessão de liminar para fins de que seja determinada a abstenção do desconto feito pelo requerido, até que seja resolvida a discussão judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores.
Sobre o pedido de tutela de urgência dispõe o art. 300 do Código de processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese afirmar não ter celebrado a contratação, não consta nos autos qualquer documentação hábil a apontar neste sentido.
Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória.
In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Indefiro, pois, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Das demais disposições Através dos dados estatísticos levantados nos sistemas “TJPI em Números” e “Datacor”, verifica-se, desde o ano de 2022 e neste ano de 2024, o aumento expressivo de ações versando sobre empréstimos consignados e pessoais na Comarca de Parnaguá-PI, o que, notadamente, diverge do fluxo processual médio constatado nos anos anteriores, bem como não condiz com o total de habitantes deste município, uma vez que a entrada de processos tem sido equivalente ou até mesmo superior àquela constatada em municípios com densidade demográfica maior do que Parnaguá.
Tais fatos exigem um olhar atento do Poder Judiciário no recebimento da petição inicial, a fim de garantir uma prestação jurisdicional célere e efetiva, cumprindo os Princípios Constitucionais.
Em vista disso, balizado pelo Princípio da Boa Fé Processual, determino que: 1) Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Parnaguá-PI. 2) Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para informar ao Oficial de Justiça, o qual deve certificar as informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Parnaguá-PI.
O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo.
Ressalte-se que, intimada pessoalmente a parte, e não comparecendo em Juízo ou não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Parnaguá, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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