TJPI - 0806819-06.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:23
Juntada de manifestação
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806819-06.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ELVIRA DA SILVA SOBRINHO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL E SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS.
REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC ATENDIDOS.
NARRATIVA CLARA E INDIVIDUALIZADA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CASUÍSTICA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. 1- A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, exige a demonstração inequívoca da ausência de pressupostos processuais ou do descumprimento integral das determinações judiciais de emenda da inicial. 2- No caso, a parte autora atendeu às exigências essenciais fixadas na decisão de emenda (id. 26801075), apresentando narrativa fática detalhada, individualizada e coerente com a causa de pedir, bem como juntando extratos bancários e previdenciários (ids. 26801078, 26801079 e 26801080), procuração válida, comprovante de residência e quantificação precisa dos valores reclamados. 3- A Recomendação nº 159/2024 do CNJ constitui diretriz administrativa relevante, mas sua aplicação deve ser pautada pela análise concreta de cada caso, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato para obstar o prosseguimento de demandas que preencham os requisitos legais. 4- A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não inviabiliza o ajuizamento da demanda, sendo inexigível o esgotamento da via extrajudicial, especialmente em se tratando de relação de consumo, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88 e da jurisprudência pátria. 5- Reconhecido o cumprimento substancial das determinações judiciais e a presença dos elementos essenciais da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive citação da parte ré e instrução probatória. 6- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELVIRA DA SILVA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em suprir as deficiências apontadas na petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.26801091), aduzindo: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com violação ao art. 489, §§ 1º, II e IV do CPC; a regularidade da petição inicial, com a exposição clara da causa de pedir e pedidos específicos, além da juntada dos documentos pertinentes, inclusive após a emenda; a desnecessidade de prévia via administrativa, tendo em vista a natureza consumerista da demanda; a inadequação da aplicação do art. 330, §2º do CPC, por não se tratar de ação revisional, mas sim de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inexistente.
Requer, ao final, a reforma ou anulação da sentença para prosseguimento regular do feito.
Em contrarrazões (id.26801097), a parte apelada impugnou a concessão da justiça gratuita; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2.2- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré/apelada impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica.
Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso sub examine, a parte ré/apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora/ apelante. 2– MÉRITO RECURSAL Cuida-se de apelação interposta por MARIA ELVIRA DA SILVA SOBRINHO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda da inicial (id. 26801075), em especial quanto à individualização da demanda e à juntada de documentos essenciais.
Da leitura da decisão de id. 26801075, extrai-se que o Juízo a quo, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimou a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir oito exigências para aperfeiçoamento da peça inaugural, das quais destaco: (i) apresentação de narrativa individualizada dos fatos; (ii) juntada de extratos bancários e previdenciários; (iii) comprovação dos pagamentos questionados; (iv) quantificação dos valores controvertidos; (v) correção do valor da causa; (vi) apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço; (vii) comprovação de tentativa de solução administrativa; (viii) juntada de contrato de honorários advocatícios, se existente.
Ocorre, todavia, que a manifestação apresentada em resposta à referida decisão (id. 25801077), acompanhada da juntada de documentos nos ids 26801078, 26801079 e 26801080, revela inequívoco cumprimento das determinações judiciais essenciais, o que afasta, por completo, a fundamentação da sentença extintiva.
De início, a narrativa fática está adequadamente individualizada e clara, expondo que a autora, idosa e analfabeta, contratou em 2017 um empréstimo consignado para fins de tratamento de saúde e, mesmo após a quitação, continuou sofrendo descontos em seus proventos em razão de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado.
A petição inicial descreve minuciosamente a cronologia dos fatos, a suposta fraude, os danos materiais e morais sofridos, bem como a ausência de consentimento na celebração do contrato, elementos que atendem ao disposto no art. 319 do CPC e satisfazem os requisitos de clareza, precisão e exposição da causa de pedir.
No tocante à documentação exigida, foram regularmente apresentados: extratos bancários e previdenciários, demonstrando os valores creditados e os descontos realizados indevidamente (ids 26801078 a 26801080); documentos do INSS comprovando o valor total das parcelas descontadas e sua origem; procuração com data contemporânea à propositura da ação, além de comprovante de residência em nome da autora e também atualizados, portanto, estes últimos documentos requeridos já estavam nos autos, sendo os mesmos satisfatórios.
Quanto ao valor da causa, este também foi adequadamente fixado, nos termos do art. 292, IV e V, do CPC, somando os prejuízos materiais e morais (R$ 22.408,20).
Ressalte-se que a autora, na manifestação supracitada, quantificou as perdas econômicas de forma precisa e fundamentada: R$ 3.227,84 de prejuízo na pensão; R$ 3.372,78 na aposentadoria; Total de R$ 6.600,62, com pleito de repetição em dobro com base no art. 42, § único, do CDC.
No que tange à alegação de ausência de tentativa de solução administrativa, cumpre lembrar que a autora declarou ter buscado o cancelamento dos cartões por telefone, sem êxito.
Ainda que sem comprovação documental, a inexistência de protocolo não inviabiliza a demanda, sobretudo em casos de pessoas idosas e vulneráveis.
Tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento de instâncias administrativas.
Entendimento corroborado com o seguinte julgado; APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 08006360520248120026 Bataguassu, Relator.: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Também se revela inadequada a aplicação do art. 330, §2º, do CPC, que exige discriminação de cláusulas e valores incontroversos nas ações revisionais, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que trata de pedido de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento, não de mera revisão de cláusulas contratuais.
No que concerne à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, impende destacar que, embora se trate de instrumento legítimo de aprimoramento da prestação jurisdicional e de prevenção a práticas abusivas, sua observância deve ocorrer de forma ponderada e ajustada às peculiaridades de cada caso concreto.
Não se pode convertê-la em fundamento abstrato e automático para o indeferimento de demandas que, como a presente, se apresentam instruídas com os documentos essenciais e que atendem aos requisitos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
A mera invocação de suposta litigância predatória, desacompanhada de análise individualizada dos elementos dos autos, compromete o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e esvazia a função garantidora que a recomendação se propõe a exercer.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, os documentos (comprovante de endereço e procuração) já estavam adequados ao caso em análise, digo, são válidos e atualizados e a solicitação de juntada dos extratos bancários foi devidamente atendida, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito. É Como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
28/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:19
Conhecido o recurso de MARIA ELVIRA DA SILVA SOBRINHO - CPF: *14.***.*84-04 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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