TJPI - 0800348-24.2022.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800348-24.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OSVALDO BARBOSA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OSVALDO BARBOSA LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 2628395), que é pessoa idosa, aposentado e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré.
Sustenta que, ao longo de vários anos, o banco demandado vem efetuando descontos mensais em sua conta-benefício sob a rubrica "CESTA BASICA EXPRESSO".
Afirma, de maneira categórica, que jamais solicitou, autorizou ou foi informado sobre a contratação de tal pacote de serviços, desconhecendo por completo a origem e a legitimidade das cobranças que lhe são impostas.
Alega que somente tomou conhecimento da situação ao solicitar extratos bancários detalhados.
Diante do que considera uma prática abusiva e ilegal, que onera indevidamente seus parcos proventos de natureza alimentar, pugna pela tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência da relação jurídica que ampara os descontos.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, com a consequente cessação dos descontos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor estimado de R$5.028,00 (cinco mil e vinte e oito reais), e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais, além de extratos bancários.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 34892018), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a via administrativa para solucionar a questão.
Impugnou, também, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o autor, na qualidade de titular de conta corrente, aderiu voluntariamente ao pacote de serviços questionado no momento da abertura da conta, sendo devidamente informado sobre as tarifas incidentes.
Asseverou que a cobrança é lícita e está em conformidade com as normativas do Banco Central do Brasil, configurando exercício regular de um direito.
Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito.
Formulou pedido contraposto para que, em caso de eventual anulação do contrato, o autor seja condenado a remunerar o banco pelos serviços que efetivamente utilizou e que não estão cobertos pela gratuidade.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 358682897), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os argumentos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, este juízo, por meio do despacho de ID 466861455, determinou que o banco réu juntasse aos autos cópia do contrato de adesão aos serviços bancários firmado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
A certidão de ID 49958989 atestou que, a despeito de ter sido devidamente intimada, a instituição financeira demandada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar o documento solicitado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular e pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada pela prova documental já produzida e, principalmente, pela ausência daquela que era essencial ao deslinde da causa, cuja produção competia à parte ré.
Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o interesse processual da parte autora tornou-se inequívoco a partir do momento em que o réu, em sua contestação, opôs resistência à pretensão deduzida, defendendo a legalidade dos descontos e pugnando pela improcedência da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, também deve ser rechaçada.
O benefício foi concedido com base nos elementos constantes dos autos, que indicam ser o autor pessoa idosa, aposentado, com rendimentos modestos, cuja presunção de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário.
A mera contratação de advogado particular, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não é fato impeditivo à concessão da gratuidade.
A parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer evidência concreta da capacidade financeira do autor para arcar com as despesas do processo.
Mantenho, portanto, o benefício deferido.
Passo, então, ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços prestados, e a instituição financeira ré no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de tarifa "CESTA BASICA EXPRESSO".
O autor nega veementemente ter solicitado ou contratado tal serviço.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova, por sua natureza, é de difícil ou impossível produção (a chamada probatio diabolica).
Em contrapartida, o banco réu, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação foi legítima e que o autor aderiu ao pacote de serviços.
Contudo, a despeito de tal alegação e da evidente facilidade que teria em comprovar suas assertivas, a instituição financeira não trouxe aos autos o indispensável instrumento contratual ou termo de adesão que demonstrasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor.
Instado por este juízo a apresentar o referido documento (ID 466861455), o réu simplesmente quedou-se inerte, em um silêncio eloquente que milita em seu desfavor e corrobora a versão autoral (Certidão de ID 49958989).
O ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o banco réu, por força da regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, ao alegar a existência de um fato impeditivo do direito do autor – a saber, a contratação voluntária e informada do pacote de serviços –, caberia ao fornecedor a sua cabal demonstração, por ser ele quem detém os meios e o dever legal de manter os registros documentais de suas operações.
A ausência do contrato ou de qualquer outro meio de prova que ateste a anuência do consumidor com a cobrança do pacote de serviços torna a conduta do banco ilícita.
A prática de debitar valores de uma conta sem a expressa autorização do seu titular configura fornecimento de serviço não solicitado, prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta viola, outrossim, o dever basilar de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal, que exige que o consumidor seja informado de maneira adequada e clara sobre todas as características do serviço, incluindo seu preço.
Não havendo prova da contratação, os descontos realizados são indevidos.
Por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que o fundamenta é medida de rigor, assim como a determinação para que cessem definitivamente as cobranças a este título.
Uma vez reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a análise do pedido de restituição dos valores.
Desse modo, o réu deve responder pela reparação do dano causado na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca da repetição do indébito, a restituição deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetivados até março de 2021, uma vez que não foi comprovada a má-fé do banco promovido.
Em relação aos descontos efetivados após março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, tendo por fundamento a dispensa da comprovação da má-fé do fornecedor responsável pela cobrança indevida, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, datado de 30/03/2021.
O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivados a partir da data do início dos descontos até a data final da cessação (artigo 323, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a parte autora faz jus à devolução de todos os valores descontados indevidamente de sua conta a título de "CESTA BASICA EXPRESSO", respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação.
Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015).
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava operação bancária não contratada.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapola aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Desta feita, procede apenas a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução em dos valores descontados.
Do Pedido Contraposto Por fim, analiso o pedido contraposto formulado pelo réu, que pleiteia a condenação do autor ao pagamento pelos serviços que teriam sido utilizados e que não se enquadrariam na gratuidade legal.
O pedido deve ser julgado improcedente.
Primeiramente, foi formulado de maneira absolutamente genérica, sem especificar quais serviços teriam sido utilizados, em que datas e quais seriam seus respectivos custos.
Em segundo lugar, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aplicável à época dos fatos, garante aos correntistas um rol de serviços essenciais gratuitos, que inclui um número mínimo de saques, transferências, extratos, entre outros.
O banco réu não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar que o autor teria extrapolado essa franquia gratuita ou utilizado serviços remunerados que justificassem qualquer contraprestação.
A simples análise dos extratos juntados não permite tal conclusão.
Portanto, por total ausência de provas, o pedido contraposto é improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao pacote de serviços denominado "CESTA BASICA EXPRESSO" e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em nome da parte autora; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a cessar definitivamente os descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a referida rubrica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados a título de "CESTA BASICA EXPRESSO", observada a prescrição quinquenal (contada retroativamente desde o ajuizamento da ação), ademais, a restituição deverá ser simples em relação aos descontos realizados até março de 2021, e em dobro em relação aos descontos após março de 2021.
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); ainda, caberá ao banco réu colacionar nos autos os extratos da conta da requerente desde a abertura da conta até os dias atuais, a fim de verificar o montante descontado e o montante devido a título de restituição, sob pena de se presumir como verdadeiros os cálculos da autora quanto aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. d) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Ante a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma das parcelas a serem restituídas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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