TJPI - 0000278-19.2017.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000278-19.2017.8.18.0037 R CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DA GUIA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59789901), a parte exequente reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados (ID 73228894).
Depreende-se da petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 44269893) que o impugnante foi intimado a pagar o valor de R$ 53.119,40 (cinquenta e três reais e cento e dezenove reais e quarenta centavos).
Porém, conforme apontado pelo executado, a cobrança foi feita em valor superior ao devido.
Desse modo, ante a concordância do exequente quanto aos cálculos do impugnante, inequívoco o excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ante a concordância do exequente, homologo os cálculos de ID 66608526 e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, para reconhecer o excesso da execução.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita.
Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 70733343.
Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 22.858,08 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA DA GUIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*79-00, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900130681560 (ID 59789907).
R$ 9.796,32 (nove mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Ana Pierina Cunha Sousa OAB/PI nº 15.343, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900130681560 (ID 59789907).
A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
27/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 18:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:26
Distribuído por sorteio
-
15/10/2019 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-31.
-
30/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2019 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2018 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-15.
-
14/06/2018 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2018 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2018 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
-
21/05/2018 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-05-08.
-
07/05/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2018 11:43
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2018 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
03/05/2018 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 08:58
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-04-06 10:30 sala das audiências.
-
03/05/2018 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2018 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
06/04/2018 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
06/04/2018 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
05/04/2018 22:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2018 17:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2018 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 15:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/03/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2018 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/02/2018 10:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-06 10:15 sala das audiências.
-
28/02/2018 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-31.
-
30/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2017 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-25.
-
24/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2017 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2017 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 12:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/05/2017 12:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811319-92.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Paulo Sergio Abreu da Costa
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800973-32.2023.8.18.0003
Liana da Silveira Pereira da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 09:57
Processo nº 0800973-32.2023.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Liana da Silveira Pereira da Silva
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 23:06
Processo nº 0802102-32.2025.8.18.0123
Joao Batista Rodrigues de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 15:59
Processo nº 0000278-19.2017.8.18.0037
Maria da Guia dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2019 10:53