TJPI - 0753773-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0753773-67.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/2ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI Nº 8264) PACIENTE: Adalmir Filho Pereira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
DESORDEM NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
LIMINAR CONFIRMADA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus visando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como a suspensão da sessão do júri e a reorganização dos autos digitais, alegadamente desordenados e incompletos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a desorganização na digitalização dos autos compromete o exercício da ampla defesa e justifica medida saneadora; (ii) definir se a superveniência da sentença de pronúncia prejudica o pedido de trancamento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal [...] pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4.
A desorganização da documentação digitalizada poderia prejudicar a atuação da defesa, motivo pelo qual a liminar foi parcialmente deferida, tendo as providências cabíveis sido cumpridas pela autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Decisão liminar confirmada.
Pedido de trancamento prejudicado. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pela confirmação da liminar e pela prejudicialidade dopedido de trancamento da ação penal." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo de Oliveira Marques, em favor de Adalmir Filho Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi denunciado em 2007 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal leve; que não existe qualquer indício da autoria delitiva do réu; que os documentos físicos digitalizados não foram anexados aos autos de maneira ordenada e que existem peças incompletas, como a sentença de pronúncia e os memoriais finais.
Requer a concessão da liminar, para suspender a realização do júri até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus.
No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pede que todas as peças digitalizadas sejam colocadas em ordem cronológica e de forma completa.
Junta documentos.
O advogado peticiona novamente reiterando suas razões argumentativas e informando que a sessão do júri não ocorreu no dia 31/03/2025 como planejado (id. 24057216).
Concedi parcialmente a liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 24598593.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE da impetração, sustentando que todos os pedidos da defesa já foram concedidos na origem.
VOTO Embora a Procuradoria de Justiça tenha opinado pela prejudicialidade da impetração, verifica-se que reanexação da documentação digitalizada de forma ordenada foi realizada pela Secretaria da Vara de Origem apenas em razão da liminar concedida nos presentes autos, motivo pelo qual esta deve ser confirmada por esta Câmara Criminal, nos mesmos termos: “[…] Conforme jurisprudência pacífica do STJ, “A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal [...] pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva1”, como no caso dos autos.
Noutro ponto, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que, diferentemente do alegado pelo impetrante, a sentença de pronúncia e os memoriais finais foram devidamente digitalizados e anexados de forma completa (id. 70044293, pág. 100; id. 70043940, págs. 01/22 e id. 70044293, págs. 22/31).
Não obstante, ao que parece, a documentação digitalizada está parcialmente desordenada (id. 70043912), o que pode prejudicar a atuação da defesa, de modo que se mostra adequada a concessão da liminar tão somente para que a autoridade coatora saneie o feito nesse aspecto.” DISPOSITIVO Em virtude do exposto, VOTO pela confirmação da liminar e pela prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 840.172/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Teresina, 26/06/2025 -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:54
Concedido em parte o Habeas Corpus a ADALMIR FILHO PEREIRA - CPF: *14.***.*46-81 (PACIENTE)
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30/06/2025 08:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:28
Expedição de notificação.
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25/04/2025 10:22
Juntada de informação
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10/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 12:01
Juntada de petição
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31/03/2025 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/03/2025 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2025 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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