TJPI - 0849131-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849131-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO MARANGUAPE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Roberto Maranguape Brito em face do Banco Bradesco.
Manifestação do requerido (id. 70900871) comunicando que as partes celebraram composição, bem como informando o pagamento do valor acordado, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante depósito judicial (id. 71435088).
Manifestação do autor (id. 62683371), concordando com o valor depositado pelo requerido e requerendo a expedição de dois alvarás judiciais para conta em nome do patrono da parte autora, informando os dados bancários para levantamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Ante o nítido adimplemento comprovado nos autos, após o depósito judicial promovido pela parte ré, legitima-se a extinção do presente cumprimento de sentença, na forma da legislação de regência, com o levantamento do valor depositado judicialmente.
Prevê o NCPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
III - Dispositivo.
Declaro, com base na fundamentação acima, extinto o cumprimento de sentença.
Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará na forma do requerimento contido no id. 71795304.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO MARANGUAPE BRITO - CPF: *07.***.*59-59 (AUTOR).
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05/11/2024 21:21
Outras Decisões
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25/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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