TJPI - 0800071-24.2019.8.18.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800071-24.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCOx em face de ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS, para cobrança da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 49,86.
A parte executada foi citada, não realizou pagamento ou impugnou o cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a penhora online do valor exequendo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial.
No caso concreto, a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 49,86.
Trata-se de valor ínfimo e não supera os custos do processo.
O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente se tratar de instituição financeira.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 fixou a tese (Tema 1184) de que a ausência de interesse de agir pode justificar a extinção, especialmente diante do alto custo operacional das execuções fiscais (estimado em R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do STF) em comparação com sua baixa efetividade.
Tal entendimento pode ser aplicado às execuções de modo geral.
Veja-se: APELAÇÃO – Ação de cobrança – Pretensão de cobrança do valor de R$ 11,86, decorrente de pagamento em atraso de nota fiscal referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares para o Hospital Infantil Cândido Fontoura - Falta de interesse processual, pela inutilidade da prestação jurisdicional reconhecida, diante da ação de cobrança apoiada em débito de valor irrisório – Sentença de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10909888520238260053 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em conformidade com a Resolução do CNJ e o precedente do STF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no rt. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MARCOS PARENTE-PI, 27 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
08/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:23
Baixa Definitiva
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08/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/11/2023 18:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:09
Conhecido o recurso de ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*12-49 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 09:36
Conclusos para o Relator
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11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 10:34
Conclusos para o Relator
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11/04/2023 08:24
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:23
Processo Desarquivado
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11/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 09:17
Baixa Definitiva
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13/04/2022 09:17
Juntada de informação
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14/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2021 08:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:52
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2021 13:32
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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