TJPI - 0800485-37.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DIAS SOUZA - CPF: *04.***.*70-34 (AUTOR).
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29/07/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800485-37.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RITA DIAS SOUZA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai do documento ID 72774356, os qual se refere ao contrato discutido nos autos de nº 1510610148.
Quanto a tal documento, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), dados do dispositivo utilizado e o respectivo IP.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/03/2025 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/01/2025 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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