TJPI - 0000748-60.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000748-60.2016.8.18.0045 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES PEREIRA REQUERIDO: A.B.S, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA MUCINHA FORTALEZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adoção ajuizada por MARIA JOSÉ SOARES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, buscando a adoção do menor A.B.S., que, conforme pedido inicial, deverá passar a se chamar ARTUR BARBOSA SOARES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente, em sua postulação inaugural, apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para o pedido de adoção, visando consolidar a filiação socioafetiva com o menor A.B.S., que já se encontra sob seus cuidados.
A peça vestibular enfatizou a existência de um vínculo consolidado e a necessidade de regularização da situação jurídica do infante, buscando o reconhecimento formal da relação de parentalidade por meio da adoção, um instituto que visa precipuamente o melhor interesse da criança e do adolescente.
Ao longo do trâmite processual, diversas diligências foram empreendidas para a regular instrução do feito, com especial atenção à oitiva dos pais biológicos, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA e ANTONIA MUCINHA FORTALEZA DA SILVA, cujas presenças e manifestações são essenciais em processos de adoção, especialmente quando se busca a anuência para a constituição do novo vínculo parental.
Em Audiência de Instrução realizada em 22 de novembro de 2016, o advogado da parte autora requereu expressamente que o adotando passasse a se chamar ARTUR BARBOSA SOARES PEREIRA.
Naquela oportunidade, o Juízo determinou a citação dos pais biológicos por carta precatória para que se manifestassem sobre a ação e fossem ouvidos pelo Juízo deprecado (ID: 6104709).
Foram expedidas Cartas Precatórias de citação e intimação, sendo que a requerida Antônia Mucinha Fortaleza da Silva foi citada em 29 de maio de 2019 e, posteriormente, compareceu à Secretaria desta Vara, em 22 de janeiro de 2020, para informar que estava de acordo com todos os termos da ação de adoção (ID: 7975297).
Quanto ao requerido Raimundo Nonato Barbosa da Silva, foram verificadas dificuldades em sua localização e intimação, sendo necessária a expedição de nova carta precatória para Campo Grande, PI (ID: 7788857).
Posteriormente, uma audiência de instrução para sua oitiva foi designada na Comarca de Jaicós (ID: 8090553).
A oitiva de Raimundo Nonato Barbosa da Silva foi de fato realizada em 02 de março de 2020, por meio de gravação audiovisual, na Comarca de Jaicós, conforme Ata de Audiência que detalha sua presença (ID: 9910467, e os vídeos IDs: 9910473, 9910474 e 9910475) em que o genitor declinou, em suma, que não se opõe à adoção, pois sabe que a criança é bem cuidada, só não quer a retirada de seu nome como pai da criança em seu registro.
Durante o andamento processual, foi informado que a Requerente, Maria José Soares Pereira, e o menor adotando, A.B.S., haviam se mudado para o endereço na Avenida dos Trabalhadores, nº 27, em Osasco, Estado de São Paulo (ID: 56345795).
Tal fato demandou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Osasco, SP, com a finalidade de realização de estudo social na residência da Requerente, visando subsidiar a decisão acerca do pedido de adoção, especialmente para verificar as condições de vida e convivência do menor no novo domicílio (ID: 57488076).
Em resposta, o setor responsável pelo serviço social da Comarca de Osasco apresentou laudo conclusivo conforme ID: 75189459.
O laudo social foi favorável ao pedido de adoção, reconhecendo o vínculo de afeto estabelecido entre a autora e o menor, que a vê como figura materna e principal referência de cuidado.
O estudo social consignou, ademais, que a criança manifestou o desejo de permanecer ao lado da adotante, possuindo plena consciência de sua história, e que suas necessidades estão sendo atendidas, com acesso a direitos fundamentais e boa adaptação à convivência com a Requerente.
Após a juntada do estudo social, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação conclusiva de mérito.
O Ministério Público, em seu parecer (ID: 77097286), em que pese o regular processamento da ação, suscitou preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, aduzindo que a mudança de domicílio da autora e do menor para Osasco, SP, após o início do processo, implicaria o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Osasco, SP.
Para fundamentar sua preliminar, o Parquet invocou o disposto no Art. 147, incisos I e II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como o enunciado da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em análise do mérito do pedido de adoção, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão. É o relatório essencial.
Decido.
A preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo (ID: 77097286), merece ser detidamente analisada no contexto do instituto da adoção e, sobretudo, em face do primado do melhor interesse da criança e do adolescente. É fato que a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 147, estabelece a competência territorial em razão do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
A manifestação ministerial apontou, com propriedade, que a Requerente, Maria José Soares Pereira, e o próprio adotando, A.B.S., trasladaram seu domicílio para a cidade de Osasco, Estado de São Paulo, durante o curso do processo, alteração esta que foi expressamente informada aos autos e que ensejou a expedição de carta precatória para realização de estudo social no novo endereço.
No entanto, a mudança de domicílio da criança ou adolescente no curso da ação de adoção, iniciada em jurisdição diversa, não implica, por si só, o deslocamento automático da competência.
O processo de adoção, por sua natureza, lida com direitos fundamentais e o estabelecimento de laços familiares que se formam e se consolidam ao longo do tempo, muitas vezes com o acompanhamento do juízo que desde o princípio se debruça sobre a causa.
A aplicação literal do Art. 147 do ECA, sem considerar as particularidades do caso concreto e o estágio avançado da instrução processual, poderia gerar graves prejuízos ao interesse maior que se busca proteger: o bem-estar e a estabilidade emocional do adotando.
A ação foi distribuída em 2016 e já se estende por quase uma década, com a realização de diversas audiências, oitivas de pais biológicos e extensos levantamentos sociais.
A Requerente informou o novo endereço em abril de 2024 (ID: 56345795), e, desde então, a instrução prosseguiu com a devida cooperação entre os juízos, culminando no estudo social realizado em Osasco.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis, embora mitigado em algumas hipóteses no direito processual civil, encontra ressonância em casos de família, especialmente quando a alteração da situação fática ocorre após a regular propositura da demanda e a formação da relação processual, e a remessa dos autos implicaria em notável e injustificável delonga processual.
A remessa do feito a outra Comarca neste momento processual, após toda a instrução probatória ter sido produzida e as partes envolvidas devidamente ouvidas e acompanhadas, incluindo a realização do estudo social no novo domicílio da Requerente e do adotando, representaria uma desnecessária e prejudicial dilação, contrária ao princípio da celeridade processual e, mais gravemente, ao melhor interesse do menor.
O estudo social, já incorporado aos autos (ID: 7518959), demonstra a consolidação do vínculo socioafetivo e a plena adaptação do menor ao ambiente familiar da adotante em Osasco.
Remeter o processo agora significaria reiniciar etapas, ou no mínimo prolongar a incerteza jurídica da criança e da família, o que é inaceitável em um litígio desta natureza.
Assim, por entender que o desfecho rápido e positivo da demanda, considerando a completude da instrução probatória, atende de forma mais eficaz ao superior interesse do adotando, afasto a preliminar de incompetência.
O arcabouço jurídico brasileiro, com destaque para a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), consagra o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, sendo a adoção uma das mais importantes formas de garantia desse direito, quando a família de origem não pode prover as condições necessárias ao pleno desenvolvimento do indivíduo.
A adoção constitui um ato de amor e responsabilidade, que cria um vínculo de filiação inteiramente novo e irrevogável, conferindo à criança ou adolescente a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos.
A legislação vigente prioriza, acima de tudo, o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio que deve nortear todas as decisões judiciais que os envolvam.
Neste caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram de forma cabal a adequação da Requerente, Maria José Soares Pereira, para assumir a condição de mãe do adotando A.B.S., bem como a manifestação inequívoca de vontade dos pais biológicos e do próprio menor.
A instrução processual revelou um cenário de plena harmonia e estabilidade no ambiente familiar que se pretende formalizar.
Em primeiro lugar, a anuência dos pais biológicos é um requisito fundamental para a adoção, salvo nos casos de destituição do poder familiar, que não é a hipótese dos autos.
No presente feito, tanto a genitora, quanto o genitor, foram devidamente citados e ouvidos em momentos distintos do processo.
Antonia Mucinha Fortaleza da Silva, após ser citada, compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara, em janeiro de 2020, e declarou formalmente estar de pleno acordo com os termos da ação de adoção (ID: 7975297).
Da mesma forma, Raimundo Nonato Barbosa da Silva foi ouvido em audiência, e seu depoimento também foi colhido, o qual afirmou, em suma, que não tinha qualquer empecilho quanto à adoração, só não queria sair do registro da criança como seu pai (ID: 45383817).
A clareza e a voluntariedade de suas manifestações são essenciais e foram plenamente verificadas.
Em segundo lugar, o vínculo de afetividade e filiação socioafetiva entre a Requerente e o adotando foi amplamente comprovado.
O estudo social realizado na residência da Requerente em Osasco, SP, que é de suma importância em processos de adoção, foi conclusivo e favorável.
Este documento técnico, elaborado por profissionais qualificados, atestou o forte vínculo de afeto estabelecido entre Maria José Soares Pereira e A.B.S., destacando que o menor a percebe como sua figura materna e principal referência de cuidado.
O laudo social é enfático ao afirmar que "a criança manifestou desejo de permanecer ao lado da adotante que possui consciência de toda sua história" e que o menor "está sendo atendido em suas necessidades com acesso direitos fundamentais bem adaptado convivência com autora".
Essa manifestação espontânea do menor, que tem plena capacidade de expressar sua vontade sobre o desejo de permanecer com a adotante, reforça a conveniência e a legitimidade do pedido de adoção, em consonância com o Art. 43 do ECA.
A estabilidade da convivência familiar é outro ponto crucial.
Desde 2016, quando a ação foi proposta, o menor A.B.S. tem vivido sob os cuidados da Requerente.
Este longo período de convivência, marcado por audiências, oitivas e o acompanhamento judicial, demonstra a solidez e a durabilidade dos laços afetivos construídos.
A mudança de domicílio para Osasco, SP, e a subsequente adaptação do menor nesse novo ambiente, conforme atestado pelo estudo social, apenas reforçam a capacidade da adotante de proporcionar um lar seguro, amoroso e adequado ao desenvolvimento integral da criança.
A Requerente Maria José Soares Pereira demonstrou ter condições financeiras e emocionais para prover as necessidades do adotando, garantindo-lhe um ambiente saudável, educação, saúde e afeto, como ressaltado pelo estudo social.
Os autos não apresentam qualquer óbice à sua idoneidade moral ou material para assumir a plena parentalidade do menor.
Por fim, o pedido de alteração do nome do adotado para ARTUR BARBOSA SOARES PEREIRA é uma consequência natural e legítima da constituição do vínculo de filiação.
O Art. 47, § 5º, do ECA, permite expressamente que a sentença constitutiva da adoção determine a alteração do nome do adotado, a seu pedido ou a pedido do adotante, para que seja incluído o sobrenome da família substituta.
A inclusão do sobrenome da adotante, “SOARES PEREIRA”, e a substituição, conforme solicitado e manifestado na audiência de 22 de novembro de 2016 (ID: 6104709), são medidas que visam a plena integração do menor à nova família e a sua identificação com a nova realidade parental, consolidando o vínculo socioafetivo e jurídico.
Assim, com base em todas as provas e elementos de convicção constantes dos autos, em especial o estudo social favorável e a anuência dos pais biológicos e do próprio adotando, verifica-se que o pedido de adoção preenche todos os requisitos legais e, fundamentalmente, atende ao melhor interesse do menor A.B.S., garantindo-lhe o direito à convivência familiar em um lar definitivo e repleto de afeto.
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos princípios e normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notadamente os artigos 43, 45, §1º, 47 e 50, e em consonância com o imperativo do melhor interesse da criança e do adolescente, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR a adoção do menor A.B.S. por MARIA JOSÉ SOARES PEREIRA, ora adotante.
Em consequência, DETERMINO as seguintes retificações no registro civil do adotado: Que o nome do adotado passe a ser ARTUR BARBOSA SOARES PEREIRA; Que a filiação do adotado passe a constar como sendo MARIA JOSÉ SOARES PEREIRA, mantendo-se o nome do pai biológico, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA, e excluindo-se o nome da mãe biológica, ANTONIA MUCINHA FORTALEZA DA SILVA.
A presente sentença produzirá efeitos a partir de seu trânsito em julgado.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda às alterações necessárias no assento de nascimento do adotado, nos termos do Art. 47, § 1º, 2º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Custas processuais e despesas na forma da lei, observando-se a justiça gratuita concedida à requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
28/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:40
Juntada de comprovante
-
21/05/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:58
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 14:50
Juntada de comprovante
-
26/07/2023 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
16/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
22/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:44
Juntada de informação
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:00
Juntada de informação
-
14/06/2021 12:49
Juntada de informação
-
14/06/2021 12:48
Juntada de informação
-
11/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
01/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
09/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:10
Juntada de comprovante
-
29/01/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:28
Juntada de documento comprobatório
-
22/01/2020 09:23
Juntada de documento comprobatório
-
22/01/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 08:18
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 08:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/06/2019 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
28/05/2019 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2019 17:04
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2016 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2016 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/12/2016 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2016 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 16:54
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-22 09:45 FÓRUM.
-
11/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-22 09:45 FÓRUM.
-
11/11/2016 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-28.
-
27/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2016 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/10/2016 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2016 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 10:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/07/2016 10:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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