TJPI - 0800023-90.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800023-90.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Determinada a emenda à inicial, a autora se manifestou no prazo.
Sendo assim: Recebo a emenda à inicial, com as documentações devidas, preenchendo-se os requisitos do artigo 319 e 320, CPC.
Ademais, não vislumbro ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pela autora, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e a inexistência nos autos de elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior e determino: 1 - Diante da apresentação espontânea da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 2 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA - CPF: *30.***.*85-00 (AUTOR).
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30/06/2025 09:57
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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