TJPI - 0847865-73.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847865-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: DORIAN DE RIBAMAR COELHO - ME REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais formulada por DORIAN DE RIBAMAR COELHO EIRELI em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Teresina e Microrregiões de Campo Maior, Médio Parnaíba, Alto Médio Gurgueia, Floriano, Picos e Litoral Piauiense – SICOOB PIAUÍ.
Aduz que as partes firmaram no ano de 2021 um contrato de financiamento do tipo capital de giro, constando como valor solicitado R$ 73.462,06 (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.585,88 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com juros de 2,29% ao mês.
Diz que posteriormente observou que no contrato havia sido acrescido de forma indevida, capitalização de juros, correção monetária, bem como cumulação de juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, o que tornou a obrigação onerosamente excessiva.
Requereu, no mérito, a procedência do pedido para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir os juros remuneratórios (para a taxa média do mercado) e excluir os encargos moratórios e devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
E indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 54476594, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito e que o contrato não contém nenhuma cláusula abusiva.
Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado para apresentar réplica.
Despacho saneador no id n° 69400032.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
O pedido se acha devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito antecipadamente, vez que desnecessária a dilação probatória, até porque trata-se de revisão de contrato bancário, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, ainda mais tendo em vista que as partes confirmam a contratação e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual.
DO MÉRITO Inicialmente observo que não compete à perícia aferir se os juros foram cobrados acima da média de mercado, haja vista que a parte autora tem todos os meios para averiguar qual a taxa utilizada, bastando, para isso, simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização da prova pericial.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram o contrato de financiamento descrito na inicial, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ocorre que tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais.
A parte autora ingressou com a presente ação revisional de contrato realizado junto à requerida, pretendendo a declaração de nulidade e/ou revisão das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução de parcelas pagas a maior e indenização por danos morais.
O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
A perícia contábil, conforme já aduzido, é desnecessária, pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas.
Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica.
Quanto ao juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal.
A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 192, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas.
Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
No caso dos autos, a parte autora ao ingressar com a presente demanda, apresentou pedido de revisão totalmente genérico, afirmando tão somente desconhecer os termos das operações de crédito contratadas, alegando a existência de cláusulas abusivas.
Quanto a cédula de crédito bancário juntada no id n° 54476609, verifico que foram contratadas taxas de juros de 2,29% ao mês, o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização mensal.
Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização.
Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33.
Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não restou demonstrado.
O documento juntado no id n° 54476614 extraído do site do BANCO CENTRAL DO BRASIL e não impugnado pelo autor, revela que a taxa média mensal de juros das operações de crédito denominadas “capital de giro com prazo superior a 365 dias” está em conformidade com a constante no contrato firmado entre as partes Também não há ilicitude na comissão de permanência, tendo em vista ser encargo bancário que incide tão somente nos casos de inadimplemento contratual, servindo como forma de recomposição monetária.
O STJ tem posição sedimentada quanto a licitude da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme se vê nas Súmulas de STJ de n° 30, 294 e 472.
Ademais, não há nenhum motivo para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o mero descontentamento do autor relacionado a cobrança de valores mensais livremente pactuados entre as partes, não configura dano moral, limitando-se a mero contratempo da vida cotidiana.
Dessa forma, não há ilegalidade ou ofensa, praticada pelo réu, na implementação de tais exigências, já que autorizadas pelo sistema financeiro, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pela autora.
Ressalto, por fim, que causa até estranheza a propositura da presente demanda, haja vista que a parte autora deduz pretensão contra disposições expressas de lei e contra a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores, especialmente solidificadas em Súmulas e Recursos Repetitivos, estes de observância obrigatória não só pelo Poder Judiciário, mas também pelas instituições essenciais à Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO - ME em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO - ME em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORIAN DE RIBAMAR COELHO - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-83 (AUTOR).
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11/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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