TJPI - 0800133-66.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800133-66.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE OLONCO DE HOLANDAREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência.
A Sentença de Id. 68031474 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
A parte autora interpôs Apelação de Id. 70586493, buscando reconsiderar a decisão que indeferiu a petição inicial.
A parte ré apresentou Contrarrazões de Id. 71876020, requerendo que seja improvido o recurso da parte autora.
Vieram os autos.
Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada.
Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: Comprovação efetiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário, mediante apresentação dos extratos bancários ou históricos do INSS que indiquem claramente os valores descontados; Caso sustente a ausência de recebimento dos valores do empréstimo questionado, junte extrato bancário integral do mês correspondente à data indicada no contrato, permitindo aferição do eventual crédito realizado; Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; Comprovante recente de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral, a fim de comprovar a relação de consumo e prevenir fraudes processuais, conforme a citada Recomendação; Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados; Apresentação de narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos que fundamentam os pedidos formulados, evitando alegações genéricas ou repetitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE OLONCO DE HOLANDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Informações
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Informações
-
23/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:28
Expedição de Informações.
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:29
Juntada de informação
-
29/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:10
Decorrido prazo de JOSE OLONCO DE HOLANDA em 24/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805243-46.2022.8.18.0032
Sabemi Seguradora SA
Alberto da Silva Filho
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 09:14
Processo nº 0805178-98.2024.8.18.0026
Jose Nonato de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 10:04
Processo nº 0805178-98.2024.8.18.0026
Jose Nonato de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 16:37
Processo nº 0801089-60.2025.8.18.0167
Guilherme Aron de Jesus Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leonides do Vale Feitoza Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 13:05
Processo nº 0801855-04.2023.8.18.0032
Banco do Brasil SA
Eudoxio Darlan Fernandes Lima Verde
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 16:31