TJPI - 0803351-18.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803351-18.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID nº 77823047, a parte autora requereu o arquivamento do processo, atraído por falta de competência jurisdicional. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC.
Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/06/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 22:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 22:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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