TJPI - 0802698-20.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802698-20.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos ao cumprimento provisório da sentença (id 59888689) oposto pela parte executada alegando, em síntese, alega excesso de execução no valor de R$ 30.261,78 (trinta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
Instada, a parte exequente (id 67212978) requerendo a improcedência dos embargos, pois a parte contrária não respeitou o que foi determinado na sentença e no acórdão.
Consta na certidão da contadoria (id 74806030) que ainda falta o pagamento de R$ 45.540,75 em favor da parte exequente, não havendo, assim, excesso de execução.
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
No tocante ao pedido de alvará em nome do advogado, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que NÃO ACOLHO ao cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 44.997,41, depositados no id 59888802 e 59888810, na conta de titularidade da parte EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA indicada no id 75052431.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.903,55, depositado no id 59888802 referente aos honorários sucumbenciais, na conta de titularidade do advogado da parte exequente indicada no id 75052431.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 19.284,60, depositado no id 59888802 referente aos honorários contratuais de 30%, na conta de titularidade do advogado da parte exequente indicada no id 75052431.
Considerando que ainda persiste o débito de R$ 50,094,83, valor este incluso com a multa do art. 523, §2º, do CPC e, EXPEÇA-SE certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:49
Baixa Definitiva
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28/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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28/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:11
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:54
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 11:14
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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