TJPI - 0802422-29.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de NICEIA PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802422-29.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NICEIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78790175.
PICOS, 9 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
09/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802422-29.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NICEIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Niceia Pereira dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a cessação imediata dos descontos, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 71323430), alegando a regularidade da contratação, juntando extrato bancário demonstrando o crédito do valor de R$10.319,12 (dez mil trezentos e dezenove reais e doze centavos) em conta vinculada à autora, porém sem apresentar contrato assinado, documentos pessoais da autora, ou outros elementos comprobatórios da regularidade da avença.
Realizada a audiência de conciliação (id. 71560108), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e, existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte demandada.
O réu argumenta que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes da via judicial.
No entanto, pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º , XXXV , da CF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação no âmbito do judiciário, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
A preliminar de prescrição trienal arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Nesses casos, aplica-se a teoria do trato sucessivo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, segundo o qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Além disso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de defeito na prestação de serviço bancário.
Assim, não há prescrição da pretensão da autora, logo, a tese de prescrição trienal deve ser rejeitada.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A parte autora sustenta que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e hipossuficiente, e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Alega que os descontos, no valor de R$255,07 duzentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), iniciaram-se em outubro de 2021, com término previsto para julho de 2028, totalizando 82 parcelas.
O valor total descontado até novembro de 2024 seria de R$12.753,50 (doze mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Ré é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e ainda, sendo a autora parte vulnerável e hipossuficiente, justifica-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC .
No presente caso, embora o banco requerido tenha apresentado extrato bancário que demonstra o crédito de valores em conta da autora, deixou de apresentar o contrato assinado, tampouco comprovou o aceite válido e consciente da contratação pela parte autora, o que se torna ainda mais grave diante de sua condição de analfabeta, conforme informado na inicial.
A simples demonstração de crédito em conta não é suficiente para suprir a ausência de documentos essenciais à regularidade da contratação.
Com isso, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, pois não apresentou documentos que comprovem a celebração do contrato objeto dos descontos.
Assim, confirma-se a inexistência de relação jurídica.
Dessa forma, restando comprovada a inexistência de contratação válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição dos valores descontados de forma indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se demonstrou nos autos.
Quanto ao dano moral, verifica-se que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, ou seja, hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, ultrapassam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade e justificando indenização compensatória.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC .
Isso porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art . 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)” - grifo nosso “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA - RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTAMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONTRATAÇÃO NULA DE PLENO DIREITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ.
I - Ausente demonstração do alegado risco de dano grave ou de difícil reparação na produção imediata de efeitos da sentença que confirmou a tutela de urgência, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação.
II - O indeferimento de prova pleiteada por uma das partes não enseja o cerceamento de defesa, desde que referida prova não seja essencial ao deslinde do feito, incumbindo ao julgador fazer o juízo sobre a necessidade ou não da produção desta.
III - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura do recurso, é possível aferir as razões de sua irresignação e a clara intenção de derruir os fundamentos em que se embasou a decisão.
IV - Considerando que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e que não se desincumbiu desse ônus, entendo, com respaldo nos arts. 104 e 166, V, do Código Civil, que os contratos firmados entre as partes são nulos de pleno direito, haja vista que, diante do analfabetismo do requerente, era necessária a assinatura a rogo para dar validade ao ato.
V - Tendo o réu deixado de comprovar a autenticidade da relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte Banco-réu e a consequente ilicitude dos descontos realizados, bem como o dever de indenizar pelos danos eventualmente causados.
VI - Constatado que os descontos realizados causaram a privação do uso das importâncias recebidas mensalmente para o sustento da parte autora e de sua família, está configurada ofensa a sua honra e em violação aos direitos da personalidade, a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que deverá ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
VII - Considerando que as cobranças questionadas não decorreram de estipulações contratuais válidas, tem-se por injustificável o engano cometido pelo réu, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
VIII - Em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499297-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025)” - grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123443464784, bem como DETERMINAR a cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe total de R$ 25.507,00 (vinte e cinco mil quinhentos e sete reais), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
01/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 11:36
Desentranhado o documento
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26/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 11:35
Desentranhado o documento
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26/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
19/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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