TJPI - 0803206-58.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803206-58.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIMAR LAZARO DA SILVA REU: FRANCISCO DE JESUS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que: no dia 10 de fevereiro de 2024, as 20h, vinha conduzindo seu veículo (FIAT/UNO VIVACE 1.0/ PLACA OMF-7H96-PI, cor cinza) na Av. prof.
Camilo Filho momento em que colidiu com animais que transitavam livremente na pista, o que lhe causou prejuízo patrimonial no valor total de R$ 6.847,00 (seis mil oitocentos e quarenta e sete reais).
Informa, ainda, que uma testemunha, não arrolada no processo e sem identificá-la, apenas informando que mora em frente ao local do fato relatou que os referidos animais seriam de propriedade do requerido, e que ao procurá-lo este se negou a realizar tratativas para solução consensual do conflito.
Daí o acionamento pleiteando: concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; condenação do requerido em indenização em dano material no valor de R$ 6.847,00 (seis mil oitocentos e quarenta e sete reais) com juros e correção monetária desde a data do dispêndio; condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente, no importe de R$ 2.000,00, além de juros e correção monetária; condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%, caso haja recurso.
Em contestação, o requerido alega que é pessoa de poucos recursos financeiros, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual requer, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, preconizados na Lei nº 1.060/50 e no inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88.
Requer, ainda, a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não possui qualquer legitimidade para figurar como ré na ação.
Isso porque a ilegitimidade passiva ocorre quando a parte acionada não detém vínculo jurídico com a demanda discutida nos autos, não sendo, portanto, responsável pelo cumprimento da pretensão autoral.
No caso em análise, Alega não deter a propriedade dos animais envolvidos no acidente, limitando-se ao exercício da função de vaqueiro, na qual presta cuidados a rebanhos pertencentes a terceiros, sem qualquer vínculo de posse ou domínio sobre os referidos animais.
Diante do exposto, requer-se que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão do indispensável e justo acolhimento da preliminar apresentada, nos termos do artigo 337, inciso XI, artigo 338 e art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Como é sabido, a legitimidade para a causa deve ser apreendida como a correlação entre as partes no litígio que a gerou, de modo que se repute presente tal condição da ação na hipótese de aquele que se diz titular de determinada pretensão ajuizar a ação em face de quem deve suportar os efeitos de eventual reconhecimento do direito invocado.
Quanto ao fato concreto, atestado em boletim de ocorrência de acidente de trânsito, é incontroverso a ocorrência do referido acidente, todavia na peça de ID 60373163 – pág. 4/16, o Relatório Resumido da autoridade policial destaca o que se segue: “_ Convém acrescentar que o condutor do veículo ... , inobservara a redação do art. 26 do CTB.” O referido dispositivo legal prevê a diligência por parte do condutor do veículo, fator este que implica em um dos casos de exclusão da responsabilidade objetiva do dono de animal solto em via terrestre em caso de ocorrência de acidente de trânsito por danos materiais.
Ademais, o art. 936 do CC, é claro e taxativo ao asseverar que a responsabilidade objetiva pela reparação do prejuízo patrimonial suportado por terceiro em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por animal solto em via terrestre é do dono do animal, ou seja, do seu proprietário.
No processo em nenhum momento a parte autora trouxe aos autos fatos ou elementos probatórios que convencessem este juízo que os animais causadores do acidente eram de propriedade do réu, somente o relato da testemunha informada na exordial, que sequer foi identificada, porém todas as testemunhas ouvidas em audiência contrapõem a referida informação.
Outrossim, os documentos probatórios juntados pelo demandante relativos ao local de residência do requerido informados na peça de ID 67655156 divergem das provas apresentadas em sede de contestação, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Durante a audiência o advogado da parte autora informa que o requerido reside na localidade Usina Santana, e ambas as testemunhas informam que o mesmo reside no bairro Deus Quer, juntamente com sua mãe.
E, principalmente, resta claro e cristalino que o requerido não resta comprovado de qualquer forma o requerido ser detentor, possuidor ou proprietário de qualquer tipo de rebanho de animais de grande porte, razão pela qual o mesmo não pode ser declarado dono dos animais causadores do acidente objeto desta lide, não podendo assim constituir parte nesta demanda.
Destarte, não se há que falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora ante a inconteste ilegitimidade do réu para figurar no pólo passivo da presente ação, sendo o autor, portanto, carecedor de ação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
DENEGO o benefício da justiça gratuita ao autor, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 60373163), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida.
O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu, considerando que a própria assunção da assistência jurídica por parte da Defensoria Pública do Estado já é elemento probatório suficiente da sua condição de hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
07/05/2025 12:43
Juntada de Ata de Audiência
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
03/04/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:31
Determinada diligência
-
01/03/2025 09:31
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
02/12/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
08/10/2024 11:50
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
08/10/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
15/09/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
26/08/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
17/07/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
15/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806781-60.2022.8.18.0065
Tomaz Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2022 19:22
Processo nº 0850695-12.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Gode Materiais de Construcoes LTDA
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 14:56
Processo nº 0800251-36.2023.8.18.0055
Sandra Maria Rodrigues Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 11:07
Processo nº 0804656-22.2022.8.18.0065
Eurico Pinheiro de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 11:52
Processo nº 0800251-36.2023.8.18.0055
Sandra Maria Rodrigues Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 17:26