TJPI - 0826952-02.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826952-02.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE EXECUTADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente despersonalizado e a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira.
Por oportuno, esclareço que a juntada de planilha de inadimplência não é suficiente para a prova da sua incapacidade financeira, se desacompanhada do demonstrativo de sua receita.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835078-41.2025.8.18.0140
Luiz Mamede de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Gil Alves dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 14:16
Processo nº 0801012-51.2025.8.18.0167
Maira Morais de Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Renan Reis Mourao Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2025 02:42
Processo nº 0800082-20.2020.8.18.0131
Antonio Lopes dos Santos Neto
Cleudes Carla Rodrigues Alves
Advogado: Vitoria Alzenir Pereira do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2020 15:34
Processo nº 0801917-16.2024.8.18.0030
Josefa Pereira Damasceno
Banco Pan
Advogado: Nyaghara Maria de Moura Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 15:19
Processo nº 0852145-53.2024.8.18.0140
Welly Pereira Moura
Diretor do Nucleo de Concursos e Promoca...
Advogado: Antonio da Silva Calisto Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 11:19