TJPI - 0800294-70.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CORTEZ DE MOURA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800294-70.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE MARIA CORTEZ DE MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esse esclarecimento, passo as preliminares.
Inicialmente, quanto a concessão da justiça gratuita, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da ausência do interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada.
Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Da incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No tocante à alegação do valor da causa, entendo não assistir razão à parte demandada.
Nos Juizados Especiais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora, o que foi observado no caso em análise.
Ademais, o procedimento especial dos Juizados prescinde de rigor técnico, sendo regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e efetividade, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, verificando que os pedidos formulados e os fatos narrados guardam coerência com o valor atribuído à causa, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado.
A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que identificou a existência do cartão de crédito consignado nº 52-0941175/22, cuja contratação afirma não ter realizado, tampouco autorizado.
Aduziu, ainda, que não fez uso do mencionado cartão, pois sequer o recebeu.
Em sua defesa (ID 46509529), a instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado por meio de assinatura digital, com validação por biometria facial.
Argumenta, ainda, a ausência de descontos nos proventos da parte autora.
Para embasar suas alegações, a parte ré, anexou a Contrato nº 52-0941175/22 (ID 46509522), acompanhado de informações como data, hora, geolocalização, código de verificação da assinatura eletrônica, endereço IP vinculado à operação, termo de consentimento (ID 46509525) documentos de identificação (ID 46509518) e fotografia/biometria facial utilizada para validação biométrica (ID 46509512).
O ponto controvertido da demanda se restringe à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como à apuração de eventual falha na prestação do serviço por parte da requerida.
No caso ora versado é aplicável a legislação consumerista, tendo em vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com isso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
Observo que os documentos apresentados pela instituição requerida se mostram aptos a demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, em réplica (ID 47054186) a própria parte autora reconheceu ter solicitado o cartão de crédito consignado, mas não se recordava.
Tal declaração, aliada à documentação apresentada pela parte requerida, que inclui contrato eletrônico com validação biométrica, documentos pessoais, comprova a tese de regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Dessa forma, verifica-se que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
No tocante aos descontos alegados pela parte autora, a parte ré, em sua contestação (ID 46509529), esclareceu que não houve descontos no benefício previdenciário da autora, mas apenas a reserva de margem consignável (RMC), no percentual de 5%, conforme previsto em contrato e autorizado pelo art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.820/2003.
Ressalta-se que tal alegação não foi impugnada especificamente na réplica pela parte autora, atraindo, nesse ponto, a preclusão.
Com efeito, após análise detida dos autos se constatou, que não houve descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, mas tão somente a reserva de percentual do benefício da autora para garantia de pagamento de dívida futura relacionada a cartão de crédito consignado.
Tal circunstância é facilmente constatada mediante simples conferência dos valores constantes no “histórico de créditos” (ID 37831354), que demonstram a inexistência de qualquer dedução efetiva no benefício da autora.
Ademais, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, é denominada Reserva de Margem Consignável - RMC, "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
Importa salientar, que a Reserva de Margem Consignável (RMC), identificada pelo código 322, não configura desconto, mas sim uma reserva de limite da renda mensal destinada exclusivamente à utilização do cartão de crédito consignado.
Os valores vinculados a esse código possuem caráter meramente informativo e não implicam redução no valor líquido percebido a título de aposentadoria.
Esse entendimento, inclusive, está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL? RMC.
CÓDIGO 322.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A "Reserva de Margem Consignável" (RMC), código 322, não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal dos proventos de aposentadoria para uso exclusivo do cartão de crédito, sendo que os valores discriminados com este código no soldo da autora possuem apenas caráter informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos no Histórico de Créditos, evidenciando a inexistência de dedução no benefício. 2.
Não tendo havido efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de reserva de margem consignável, código 322, não há razão para determinar-se a devolução de valores, ainda que de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53089611520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “nossos grifos” Conclui-se, assim, que a situação evidenciada nos autos não extrapola os limites dos dissabores cotidianos, tampouco altera o aspecto psíquico ou emocional que justifique a indenização pleiteada a título de danos morais e materiais, com repetição de indébito.
Desse modo, estando demonstrada a celebração regular do contrato e a inexistência de vício de consentimento, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Por fim, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CORTEZ DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CORTEZ DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 05:53
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ em 19/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CORTEZ DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:12
Outras Decisões
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27/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de documentos
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15/09/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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