TJPI - 0801222-67.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801222-67.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA REU: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, RAIMUNDO FORTES FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DETRAN (ID 76745219), sob a alegação de que a sentença reconhece a inexigibilidade dos débitos, mas não esclarece que tal inexigibilidade só deve ser reconhecida em relação à autora, permanecendo exigíveis em face do atual proprietário, não podendo o DETRAN-PI ser impedido de exercer a cobrança desses tributos e encargos junto ao novo responsável.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença e que seja corrigida a referida inexatidão.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo rejeição dos embargos com manutenção da sentença (ID 77322264). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, verifico que a sentença possui fundamentação clara ao estabelecer os critérios de julgamento, inclusive com aplicação da legislação vigente, analisando o acervo probatório juntado aos autos, especialmente declarando a inexigibilidade dos débitos tributários (ID 75470300).
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 76745219), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 75470300, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações e expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:45
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:29
Recebidos os autos
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20/07/2023 07:29
Juntada de Petição de despacho
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21/11/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 00:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2021 07:33
Conclusos para decisão
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06/04/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA em 05/04/2021 23:59.
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17/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 07:58
Conclusos para decisão
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03/03/2021 07:58
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTES FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 16:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:41
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
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01/02/2020 00:17
Decorrido prazo de DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ em 31/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 11:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/07/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 13:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2017 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2017 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2017 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2017 10:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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