TJPI - 0800907-56.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800907-56.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE VALMIR DOS SANTOS REU: AMANDA MARIA MACEDO DE LAVOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 18 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800907-56.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE VALMIR DOS SANTOS REU: AMANDA MARIA MACEDO DE LAVOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por José Valmir dos Santos em face de Amanda Maria Macedo de Lavor.
De início, insta salientar que a responsabilidade civil por ato ilícito encontra respaldo nos art. 927 e 186, ambos do Código Civil, segundo os quais, para a configuração de tal responsabilidade é necessária a comprovação do próprio ato ilícito, além dos danos causados à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e tais danos: Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos) Ademais, com esteio no art. 370, CPC e seu parágrafo único, o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual, caberá a este indeferir, se assim entender, diligências que reputa desnecessárias ao correto julgamento da lide, como pedidos de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora, pois como se sabe, o depoimento desta é o que consta em sua petição inicial.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dito isto, a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da dinâmica do acidente envolvendo o veículo VW/Fusca, de propriedade do autor, e o veículo Fiat/Mobi, conduzido pela requerida.
A parte autora alega que no dia 19/04/2024, ao retornar de um evento, por volta das 22h19min, foi abalroado em sua lateral esquerda pelo veículo da parte requerida (Fiat/Mobi Like).
A parte ré, por sua vez, afirma que o sinistro não adveio de sua conduta; mas, resultou de culpa do autor, por trafegar em alta velocidade e em estado de embriaguez, o que teria contribuído para o sinistro.
Contudo, não há nos autos prova técnica que ateste a embriaguez alegada — tampouco teste de etilômetro ou exame clínico.
O simples fato de o autor ter deixado o local após o acidente não permite presumir sua culpa.
De acordo com os vídeos constantes nos autos, tanto o veículo da parte autora quanto o da parte requerida trafegavam no mesmo sentido, Picos/Campo Grande do Piauí.
O veículo da parte autora circulava na faixa de rolamento da pista marginal, enquanto o veículo da parte requerida trafegava na pista principal.
Em determinado momento, a parte requerida realizou uma manobra de conversão à direita, saindo da pista principal e adentrando a pista marginal, instante em que ocorreu a colisão entre os veículos.
O conjunto probatório contidos nos autos, tais como: fotografias (ID 56757847), vídeos (ID 56757856) e laudo pericial (ID 56757851), inclusive o croqui desenhado pelos policiais rodoviários demonstra a dinâmica mencionada, que aliás, não foi contestada pela demandada.
Friso ainda, que o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal atesta que o fator determinante do acidente foi ingresso a via marginal sem observar presença dos outros veículos, manobra realizada pela parte requerida.
Diante desse contexto, restou caracterizada a responsabilidade da parte demandada pela ocorrência do sinistro.
Com efeito, a requerida, ao realizar a conversão à direita saindo da via principal e acessar a marginal, deixou de observar o dever objetivo de cuidado necessário à realização da manobra.
Inclusive, tal entendimento é corroborado pelo disposto nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que dispõem, respectivamente: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nesse cenário, verifica-se que a parte ré agiu com imprudência ao não aguardar o momento oportuno e seguro para adentrar a via, infringindo o dever de cautela exigido no trânsito.
Importa destacar ainda, que a parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a culpa que recai sobre sua conduta, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta configurada a prática de ato ilícito por parte da requerida, atraindo a sua responsabilidade civil pelos danos causados ao autor, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Dos danos materiais.
A parte autora acostou aos autos nota no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente aos serviços de funilaria e pintura necessários ao reparo do veículo.
Embora a parte requerida tenha impugnado o referido documento, este, aliado ao conjunto probatório constante nos autos, evidencia o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade e a conduta da ré, razão pela qual a pretensão autoral merece acolhimento.
Ressalte-se, ainda, que a parte requerida foi devidamente instada a comparecer à oficina para verificar o orçamento e buscar a composição amigável do conflito (ID 63533392).
Dessa forma, entendo comprovado o dano material e seu nexo com a conduta da requerida, o que autoriza a condenação ao ressarcimento no valor indicado.
Da desvalorização do veículo.
O pedido de indenização por desvalorização do veículo (perda de valor de revenda) não merece prosperar.
Analisando o conjunto probatório, é possível verificar que inexistem nos autos quaisquer provas acerca da alegada desvalorização do automóvel.
A mera alegação de que o veículo sofre desvalorização em decorrência do sinistro, sem laudo técnico que comprove a suposta depreciação, não se presta, por si só, a fundamentar condenação.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Danos materiais.
Desvalorização do veículo.
Inviável acolher o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização pela desvalorização do veículo em razão do acidente de trânsito, diante da ausência de prova cabal de dita desvalorização, dano material que precisa ser comprovado.
Danos morais.
Apesar dos aborrecimentos referentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não houve violação da integridade física ou comprovação de abalo moral mínimo sofridos pelo autor, mas mero dissabor, não tendo, o apelante, sofrido lesões físicas, somente danos materiais, descabida, portanto, a fixação de indenização por dano moral, devendo ser afastada a pretensão indenizatória pleiteada pelo demandante. Ônus de sucumbência e honorários recursais.
Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência, sendo caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte ré, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573 .573.
Todavia, estes já foram fixados, na origem, em percentual máximo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 00257367820218217000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) "nossos grifos" Assim, não se verificam elementos concretos aptos a configurar a indenização por desvalorização do veículo.
Dos danos morais.
O acidente em questão, embora tenha causado transtornos ao autor, não houve violação da integridade física ou comprovação de abalo moral mínimo sofrido, mas mero dissabor.
Inclusive, não há prova de lesões físicas, tampouco prova de afronta aos direitos da personalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Dessa forma, inexistem elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III –DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e (art.406 do CC/2002). b) Rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e desvalorização do veículo.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
11/08/2024 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2024 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-21.2021.8.18.0088
Antonio Francisco da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2021 12:19
Processo nº 0801208-54.2021.8.18.0072
Samuel Jorge Sousa do Nascimento
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2021 10:05
Processo nº 0801031-03.2025.8.18.0088
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 16:59
Processo nº 0800671-07.2023.8.18.0034
Francisca Alves da Silva Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 09:04
Processo nº 0801044-02.2025.8.18.0088
Maria das Gracas Oliveira Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 15:40