TJPI - 0801210-10.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA MARIA ROSA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801210-10.2023.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA ROSA DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A, em relação à sentença prolatada nos autos, documento de id. 61943819, aduzindo a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a decisão embargada é contraditória em relação à aplicação dos juros de mora nas condenações por danos morais, alegando que a Súmula 54 do STJ não se aplica ao caso, vez que se trataria de responsabilidade contratual, devendo os juros incidir desde a citação ou, subsidiariamente, desde o arbitramento da indenização.
Requer ao final sejam acolhidos os presentes aclaratórios para sanar a contradição apontada, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data da sentença ou, alternativamente, da citação.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação da parte embargante diz respeito unicamente à suposta contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora para danos morais, alegando aplicação indevida da Súmula 54 do STJ em relação contratual.
Contudo, não há qualquer contradição na decisão embargada.
Com efeito, a sentença foi clara ao declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado por ausência de elemento essencial à sua validade, especificamente a inobservância do disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo para contratos firmados por analfabetos.
Ora, se o contrato é nulo desde o início por vício de forma, não há que se falar em relação jurídica contratual válida entre as partes.
A própria causa de pedir deduzida pela autora na inicial foi a inexistência da contratação, sustentando jamais ter firmado o empréstimo consignado.
Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de relação contratual válida, a responsabilização do banco decorre de ato ilícito extracontratual (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil), consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora.
Por conseguinte, perfeitamente aplicável a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), uma vez configurada responsabilidade civil aquiliana, e não contratual.
A decisão embargada, portanto, apresenta fundamentação lógica e coerente, não existindo a contradição alegada pelo embargante, que busca, em verdade, rediscutir o mérito da questão já decidida.
Posto isso, não vislumbro, na decisão atacada, contradição a ser sanada, sendo a aplicação da Súmula 54 do STJ perfeitamente adequada à espécie, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente a contradição apontada, mantendo-se inalterada a sentença de id. 61943819.
Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 29 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - 
                                            
30/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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