TJPI - 0813164-52.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813164-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813164-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada por MARIA LOPES DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, que contratou empréstimo consignado, com descontos mensais em seu contracheque e que as deduções não possuem prazo para serem finalizadas.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem assim pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, dos descontos auferidos indevidamente, além de pagamento de indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende a alega a regularidade da contratação, bem como, a expressa autorização para que ocorressem os descontos em folha.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a peça de defesa, encarta documentos.
Instadas as partes acerca da produção de outras provas, a demandada requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora não se manifestou.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).” Passo à análise das preliminares arguidas.
O art. 27, CDC prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação de danos causadas por falha na prestação de serviço.
O termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto.
Nesse viés é o entendimento do STJ, vejamos: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Dessa forma, não há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do auto.
DA CONEXÃO O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC).
Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo.
Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à requerida infirmar tais alegações.
Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado.
A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade.
Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p.105).
O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente e que não houve comprovação cabal da contratação.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
O pleito de danos morais também merece prosperar.
Assim, faz-se relevante pontuar que o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica.
Neste sentido, confirma Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Responsabilidade Civil Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral Procedência Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido Dano moral também configurado e que independe de comprovação Quantificação Insurgência do requerido postulando a sua redução Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido". (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). É certo que o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição.
Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, revendo posicionamentos anteriores e considerando o reflexo do desconto na aposentadoria do autor, fixo a reparação em R$3.000,00 (três mil reais), valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “Título de Capitalização” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citaçã.o Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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