TJPI - 0800138-14.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800138-14.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LINO CONSTANCIO PARACAMPOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
PICOS, 18 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LINO CONSTANCIO PARACAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800138-14.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LINO CONSTANCIO PARACAMPOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares.
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da ausência do interesse de agir.
Rejeito a preliminar suscitada.
Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LINO CONSTANCIO PARACAMPOS, visando à declaração de inexigibilidade de descontos indevidos em seu benefício, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade NB 175.434.457-4.
Ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendida com um desconto desconhecido, de caráter indevido, sob a rubrica “248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Com efeito, a controvérsia principal reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Em detida análise da matéria e dada a natureza de prestadora de serviços por parte da ré aos seus associados, há que se tê-la como fornecedora à luz do art. 3º do CDC, configurando-se, assim, a relação consumerista e por conseguinte a aplicação das normas correlatas.
Além disso, a hipótese dos autos trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova incidente na espécie.
De fato, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante quem efetivou a contratação, pois não poderia se exigir desta a demonstração de fato negativo.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva da fornecedora, era ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
Nesse sentido, a mais balizada doutrina: Reza o art. 6°, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.' Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o 'risco profissional' ao vulnerável e leigo consumidor.
Assim, se o profissional coloca máquina, telefone ou senha à disposição do consumidor para que realize saques e este afirma de forma verossímil que não os realizou, a prova de quem realizou tais saques deve ser imputada ao profissional, que lucrou com esta forma de negociação, ou de execução automática, ou em seu âmbito de controle interno: cujus commodum, ejus periculum! Em outras palavras, este é o seu risco profissional e deve organizar-se para poder comprovar quem realizou a retirada ou o telefonema.
Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes o lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido.
Daí a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova.
Sem o negrito no original. (Marques, Cláudia Lima et al., Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,3ª ed., RT, São Paulo, 2010, pp. 257/258).
No caso em exame, ficou demonstrado que a parte demandante não contratou a demandada, uma vez que esta não juntou aos autos o suposto contrato.
Por tais motivos, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte demandada, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer.
Isso porque fraude como a dos autos é muito comum hoje em dia, razão pela qual a prestadora de serviços deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços.
Nestas circunstâncias, a parte demandada deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”.
O eminente jurista afirma, também, que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados perante a parte demandante, pessoa de boa-fé no presente caso.
Da repetição do indébito.
A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ser feita em dobro.
Dos Danos Morais.
Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pela parte demandante em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Ademais, a indenização por danos morais possui também caráter pedagógico, razão pela qual o valor fixado deve guardar compatibilidade com as particularidades do caso concreto.
Em geral, o aposentado ou pensionista da autarquia oficial percebe baixos valores mensais, como é o caso da parte autora, com renda de um salário mínimo mensal, de modo que, por certo, o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra compatível com o dano sofrido.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o suposto negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como os descontos realizados nos proventos previdenciários da parte autora, sob a rubrica “248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referente ao descontos ora declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:24
Decorrido prazo de LINO CONSTANCIO PARACAMPOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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