TJPI - 0802506-92.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802506-92.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:02
Outras Decisões
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03/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:24
Juntada de Petição de decisão
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08/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 19:06
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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27/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 19:45
Juntada de Certidão
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03/11/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:31
Outras Decisões
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21/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:56
Desentranhado o documento
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21/09/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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