TJPI - 0835391-02.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:40
Juntada de informação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835391-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Trata-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA em face da ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo com as rés, cujas cláusulas considera abusivas e cujo desconto ultrapassa a sua margem consignável.
Pugna pela revisão dos instrumentos, com pedido de tutela de urgência. É o que basta relatar.
Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, registre-se que, em consulta aos documentos que acompanham a petição inicial, não foram localizados os supostos contratos que se visa revisar, sendo estes documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
Portanto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, exibir em juízo os ditos instrumentos negociais que visa revisar ou explicar a eventual impossibilidade, sob pena de ser extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Passado o prazo supra, com ou sem manifestação, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR).
-
30/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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