TJPI - 0802113-22.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802113-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA NETOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Cientifique-se o autor da informação de cumprimento da tutela de urgência prestada pelo requerido.
Aguarde-se audiência una designada.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 09:28.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802113-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 21/08/2025 12:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 7 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802113-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA NETO Endereço: Quadra J, CASA 01, ( Cj P Alegre ), Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-548 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua João Cabral, 730, (Zona Sul) - até 939/940, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-030 DECISÃO O Dr.
JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar, mormente, se há meios juridicamente apropriados de se requestar a cobrança por valores impagos, o mesmo se dando nas situações em que se instaura discussão judicial do débito, corte ou ameaça de fornecimento na via administrativa.
Indícios de que o corte se deu por suposto não pagamento de faturas pretéritas, considerando que as três últimas faturas estão pagas.
Alegação de ausência de débitos de consumo.
A jurisprudência dominante, inclusive, a do Superior Tribunal de Justiça tem adotado um posicionamento progressista ao entender que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer quando o débito é pretérito, ou seja, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento regular, relativa ao mês de consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança”. (STJ.
Resp. 772486/RS.
T1.
Min.
Rel.
Francisco Falcão, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 225).
No mesmo sentido é a posição dessa Corte de Justiça ao considerar ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/11/2013.
Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, tem entendimento firmado e trata a questão ventilada nos autos no seguintes Enunciado: PRECEDENTE Nº 12 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor CICERO FERREIRA LIMA NETO, CPF *19.***.*01-87, Conta Contrato nº 1341995, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062712362639200000072915135 1.
Documento de identificação Documentos 25062712362647100000072915136 2.
Comprovante de residência Documentos 25062712362671600000072915137 3.
Procuração Documentos 25062712362678000000072915138 4.
Comprovante do corte Documentos 25062712362715300000072915139 5.
Três ultimas faturas e comprovantes de pagamento Documentos 25062712362723000000072915140 6.
Receita médica e insulina Documentos 25062712362731800000072915141 7.
Decisão liminar em caso idêntico Documentos 25062712362754400000072915142 Informação Informação 25062806250163500000072947045 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
01/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2025 06:25
Juntada de informação
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
27/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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