TJPI - 0802311-10.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NONATO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802311-10.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO NONATO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 21:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Outras Decisões
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24/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/06/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NONATO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de decisão
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05/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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27/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:29
Outras Decisões
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17/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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