TJPI - 0801909-89.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801909-89.2022.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença contém omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação imposta, especialmente no tocante aos valores e condições do plano de saúde a ser ofertado à parte autora.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
A sentença foi clara ao determinar, no dispositivo, que o réu deve disponibilizar à parte autora plano de saúde individual ou familiar, resguardados os prazos de carência já cumpridos, mediante o pagamento da prestação correspondente à modalidade contratual escolhida, conforme os planos ofertados pela própria empresa requerida.
O julgado não especificou valores porque não lhe competia impor preços fixos, mas apenas assegurar o direito da parte autora à continuidade da assistência à saúde em moldes equivalentes àqueles que já usufruía, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, e da Resolução CONSU nº 19/1999.
A interpretação pretendida pela embargante demandaria indevida rediscussão da matéria de mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801909-89.2022.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença contém omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação imposta, especialmente no tocante aos valores e condições do plano de saúde a ser ofertado à parte autora.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
A sentença foi clara ao determinar, no dispositivo, que o réu deve disponibilizar à parte autora plano de saúde individual ou familiar, resguardados os prazos de carência já cumpridos, mediante o pagamento da prestação correspondente à modalidade contratual escolhida, conforme os planos ofertados pela própria empresa requerida.
O julgado não especificou valores porque não lhe competia impor preços fixos, mas apenas assegurar o direito da parte autora à continuidade da assistência à saúde em moldes equivalentes àqueles que já usufruía, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, e da Resolução CONSU nº 19/1999.
A interpretação pretendida pela embargante demandaria indevida rediscussão da matéria de mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:12
Sentença confirmada
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28/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:26
Decorrido prazo de IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:52
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 28/11/2022 23:59.
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03/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:33
Juntada de Petição de documentos
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28/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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