TJPI - 0829652-87.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829652-87.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 14927255) interposto nos autos do Processo 0829652-87.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 13961570) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%.
PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
APLICABILIDADE DA Norma Regulamentadora n 15 ( NR- 15) – Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho. 1.
Não obstante a alegação do valor da causa, as questões de maior complexidade probatória não são passíveis de julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são orientados pelos princípios da celeridade, economia processual, oralidade, simplicidade e informalidade. 2.
O servidor público estadual, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis. 3.
Por seu turno, a legislação estadual, Lei Complementar Nº 13/1994, prevê, no seu art. 60, §4° que “A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica”.
Todavia, inexiste a referida disposição específica. 4. em que pese os argumentos da nova redação a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, é imperioso inferir o valor efetivamente devido à autora, ora apelada, devendo ser fixado no importe de 20% ( vinte por cento) sobre seus vencimentos, e com o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, no mesmo percentual, quanto aos últimos 05( cinco) anos de remuneração da parte apelada.
Recurso conhecido e improvido."" Em suas razões, os Recorrentes indicam violação ao art. 37, XIII, 39, §1º da CF, e art. 60, §4º, da Lei Complementar Estadual 13/94.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Primeira análise de admissibilidade (id. 17465054) negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nas Súmulas 280, 284, do STF.
Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id 18784817).
Assim, autos foram encaminhados ao STF (id 21371127).
Em despacho (id. 21533237), o Pretório Excelso determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.264. É um breve relatório.
Decido.
Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 1.264, da Repercussão Geral.
O Recorrente alega que o art. 60, §4º, da Lei Complementar 13/94, estabelece que a caracterização e definição da insalubridade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação especifica.
Assim, segundo o TST, para caracterizar um ambiente insalubre é obrigatório a realização de perícia.
Nesse sentido, a perícia realizada não listou a lotação da Recorrida como setor insalubre.
Dessa forma, o Recorrente alega violação aos arts. 37, XIII, 39, §1º da CF, afirmando que não pode estender o adicional de insalubridade sob o fundamento da isonomia.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.264, que versa acerca dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público, deixa claro que se trata de questão infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme tese transcrita abaixo: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.” Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, portanto, no presente caso, é inviável o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 1.264, do STF, diante da ausência de repercussão geral, nos termos da decisão do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da determinação do STF (id. 21533237).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
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17/02/2025 10:45
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:34
Juntada de decisão de corte superior
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25/11/2024 11:30
Processo Reativado
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25/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:03
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
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09/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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09/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:05
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 09:07
Conclusos para o relator
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13/03/2024 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:18
Expedição de intimação.
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08/11/2023 09:18
Expedição de intimação.
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06/11/2023 21:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2023 10:50
Conclusos para o Relator
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03/02/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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01/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 09:53
Conclusos para o Relator
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2022 00:06
Recebidos os autos
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19/06/2022 00:06
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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