TJPI - 0758495-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:52
Denegado o Habeas Corpus a MATHIAS BARROS TORRES - CPF: *89.***.*70-25 (PACIENTE)
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25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MATHIAS BARROS TORRES em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758495-47.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI Impetrante: FABIO SOARES (OAB/PI nº 21080) Paciente: MATHIAS BARROS TORRES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE CONDUTA VIOLENTA.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e ameaça contra a sua ex-companheira, consistindo a conduta em agressão com objeto contundente e ameaça de morte.
O impetrante sustenta primariedade, bons antecedentes, residência fixa, firma de termo de não representação pela vítima e ausência de requisitos autorizadores da prisão, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, apesar das condições pessoais favoráveis e da manifestação da vítima no sentido de não representar criminalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta praticada, caracterizada por agressão violenta com uso de objeto contundente e ameaças de morte, evidenciando risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. 4.
A existência de comportamento reiterado de violência doméstica, corroborado por histórico de agressões pretéritas, laudo pericial, fotografias das lesões e formulário de avaliação de risco, reforça a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
A retratação da vítima, em se tratando de crime de lesão corporal no âmbito doméstico, não impede a persecução penal nem afasta a possibilidade de segregação cautelar, nos termos da Súmula 542 do STJ e do art. 41 da Lei nº 11.340/2006. 6.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não têm o condão de elidir os fundamentos da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
Na cognição sumária própria do exame liminar, não se evidenciou constrangimento ilegal manifesto, tampouco o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A gravidade concreta da conduta violenta, aliada à reiteração delitiva e ao contexto de violência doméstica, legitima a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2.
A retratação da vítima não impede a persecução penal nem afasta os fundamentos da prisão preventiva em crimes de violência doméstica. 3.
Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111.841/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 169.262/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022.
DECISÃO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FÁBIO SOARES (OAB/PI nº 21080), em benefício de MATHIAS BARROS TORRES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, e de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, ambos com incidência da Lei nº 11.340/2006.
O impetrante aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI.
Conforme narrado na exordial, o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), ambos com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A vítima, sua ex-companheira Juliene Machado dos Santos, teria sido atingida por uma cadeirada na cabeça após discussão, episódio confirmado por relato policial e atendimento médico.
Ressalta o impetrante que a vítima firmou termo de não representação criminal, solicitando apenas a medida protetiva de distanciamento, e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, inclusive comprometendo-se a residir em endereço diverso do da vítima.
Argumenta, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Alternativamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 26059267 a 26059265.
Eis um breve relatório.
Passa-se à análise do pedido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, que a vítima teria assinado termo de não representação criminal e que não há risco concreto que justifique a medida extrema, pleiteando, em caráter liminar e definitivo, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No caso em apreço, foi acostada aos autos a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a qual se revela, ao menos em sede de cognição sumária, devidamente fundamentada e demonstrativa de que a segregação cautelar imposta encontra respaldo nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, litteris: “(...) No presente caso, a prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão datada de 27 de abril de 2025, isto é, há mais de 1 mês.
Verificando-se os autos, analisa-se que os pedidos de relaxamento de prisão preventiva intentados pela defesa se revestem em eventuais condições pessoais favoráveis e a assinatura do termo de não representação criminal pela vítima, bem como a existência de novo endereço em bairro diverso da vítima.
Ocorre que a violência cometida extrapola o do tipo penal imputado ao réu.
De acordo com a denúncia e o inquérito, em 27 de abril de 2025, o denunciado desferiu violento golpe com uma cadeira de plástico contra a cabeça da vítima, sua companheira à época, causando grave ferimento e risco de vida, conforme o exame de corpo de delito (ID. 74701455, págs. 24- 26).
Após as agressões, ameaçou a vítima de morte, proferindo-lhe ameaças e injúrias, chamando-a de “vagabunda”, e advertindo-a que a mataria caso denunciasse os fatos à polícia.
Os policiais militares relataram que foram acionados pela irmã da vítima e deslocaram-se ao hospital local, encontrando a vítima com faixa na cabeça e tendo esta relatado que foi agredida pelo denunciado.
Ao se dirigirem à residência, encontraram o réu em visível estado de embriaguez.
Colhe-se dos autos a presença de depoimentos testemunhais e termos de declarações das vítimas, formulário de avaliação de risco, laudo de exame pericial da vítima e fotos das lesões (ID 74701455), os quais demonstra que o crime efetivamente ocorreu e indicam que o acusado está diretamente envolvido na prática dos fatos delituosos narrados.
Ressalta-se que denunciado conhece os hábitos e os locais de convívio da vítima, o que potencializa a possibilidade de novos ataques, e eventual mudança para bairro diverso do bairro da vítima não indica a ausência de risco à integridade física e mental da vítima.
Os elementos constantes nos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada, caracterizada por uma sequência de atos de violência física, psicológica e ameaças contra a vítima, sua ex-companheira e mãe de seus filhos, no contexto de violência doméstica.
Tais atos refletem a escalada progressiva da violência e aumentam o risco de um desfecho fatal.
Ao analisar o formulário de avaliação de risco anexado a estes autos, é possível constatar que o denunciado apresenta comportamento obsessivo e controlador, histórico de violência reiterada, apontando agressões anteriores, como socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo, além da informação de que, em outra oportunidade, a vítima precisou de atendimento médico em razão de agressões perpetradas pelo denunciado.
Além disso, observa-se o efeito concreto das ameaças realizadas pelo réu, vez que a vítima não comunicou espontaneamente o crime, sendo a ocorrência noticiada por sua irmã, demonstrando o contexto de coação em que a vítima está inserida.
Esses fatores, aliados às ameaças de morte, indicam a possibilidade de um desfecho fatal.
Importa mencionar, nessa quadra, que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não garante o direito de liberdade provisória quando devidamente fundamentados os motivos da prisão preventiva e são incapazes de desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema, insculpidos no artigo 312 do CPP.
Neste sentido: (…) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6.
Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao acusado será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 7.
Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) Ademais, a eventual retratação da vítima, nos crimes de lesão corporal decorrentes de violência doméstica, não impede a persecução penal nem a imposição de medidas cautelares, conforme disposto na Súmula 542 do STJ e no art. 41 da Lei nº 11.340/06.
Além disso, as agressões decorrem da estrutura patriarcal que naturaliza a violência contra as mulheres e vitimiza o agressor, exercendo pressão social e emocional sobre a vítima.
Cada episódio de violência doméstica contribui para a manutenção de uma ordem misógina, e, no caso das agressões familiares, o ciclo tende a se agravar, frequentemente devido à conivência institucional e social com a discriminação e violência contra as mulheres.
A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pela contumácia delitiva do paciente e pelo modus operandi empregado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, legitima a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta.
Não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores da prisão cautelar em análise não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, e nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva articulada pelo acusado MATHIAS BARROS TORRES. (...)”.
Conforme bem destacado pela autoridade apontada como coatora, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (consistente em agressão física com objeto contundente (cadeira de plástico) que gerou lesões significativas na vítima, acompanhada de ameaças de morte e ofensas verbais) revela risco evidente à integridade física e psicológica da ofendida, expondo um contexto de escalada de violência doméstica que merece resposta cautelar firme e proporcional.
O comportamento do paciente, conforme os elementos dos autos, demonstra não apenas violência pontual, mas reiterada, inclusive havendo informações de agressões pretéritas, corroboradas por laudo pericial, fotografias das lesões e formulário de avaliação de risco que aponta comportamento controlador, ameaçador e reincidente no âmbito familiar.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do acusado e justificam, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da medida constritiva, como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA .
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . 2.
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida.
Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida. 3 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901504 MS 2024/0107012-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Ressalte-se, pelo menos nesse momento, que a alegação de existência de endereço diverso, por si só, é ineficaz para afastar a periculosidade demonstrada nos autos, notadamente quando o paciente tem pleno conhecimento dos hábitos e da rotina da vítima, fato que potencializa o risco de revitimização.
Portanto, numa cognição sumária, não prospera esta tese.
No que se refere às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, a meu ver, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção da prisão.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
Inadequação da via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Ademais, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
NÃO COMPROVADO RISCO PARA SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO.
PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (…) 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.387/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Frise-se, ainda, que a retratação da vítima, em se tratando de violência doméstica, não impede o prosseguimento da ação penal nem desqualifica, por si, os fundamentos da prisão preventiva.
A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que DISPENSO as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 27 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
28/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:47
Expedição de notificação.
-
27/06/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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