TJPI - 0002359-24.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002359-24.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE NONATO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SIMõES, 24 de julho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
24/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002359-24.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE NONATO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por MARIA DA SOLIDADE NONATO em desfavor do BANCO BMG SA.
Narrou o Autor, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 217843577 de empréstimo consignado, pelo que afirmou que jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido e nem recebeu cópia do instrumento.
Requereu, ao final, a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais.
Despacho inicial determinou a intimação do autor para promover o cumprimento de sentença, o que não foi realizado, advindo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a qual foi objeto de recurso de Apelação, posteriormente conhecido e provido, determinando a anulação da sentença e consequente retorno dos autos para normal prosseguimento.
Com o retorno dos autos, o Requerido foi citado para apresentar Contestação, oportunidade em que apresentou levantou as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, enquanto que no mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o contrato não possui irregularidades, pois foi contratado pelo Autor, que apresentou documentos pessoais no momento da contratação e que recebeu os valores referente ao contrato, pelo que seria improcedente todos os pedidos.
Juntou aos autos a cópia do contrato questionado (Id. 36053146), comprovantes de transferências (Id. 36053152 e 36053153), extrato financeiro e atos constitutivos.
Em Réplica, o Autor reiterou as alegações iniciais, oportunidade em que destacou a ausência da comprovação do pagamento do objeto do contrato pelo Requerido, invocando a Sum. 18 do TJPI.
Solicitou o julgamento antecipado da lide.
Determinou-se a expedição de ofício ao Santander.
Em resposta (id. 57577205), foi informado que houve o pagamento em favor da Autora do valor contratado em 03/05/2016), tendo sido dado oportunidade às partes se manifestarem.
Vieram aos autos conclusos.
Brevemente relatados, decido II- FUNDAMENTAÇÃO Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC).
Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade.
II.2.
MÉRITO A ação deve ser julgada totalmente improcedente.
O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº 310094280-8, contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente.
O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento (Id. 30984984), cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido.
Por sua vez, o Banco Santander, em resposta ao ofício expedido, corroborou a alegação de que ocorreu o pagamento por ordem de pagamento no valor de R$ 927,02 (novecentos e vinte e sete reais e dois centavos) em 03/05/2016 (Id. 57577205), esvaziando a pretensão do Autor.
Importante dizer que após o cumprimento da obrigação probatória pela parte Ré, caberia ao autor apresentar a contraprova que confirmasse a sua tese inicial, o que não aconteceu.
A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor.
Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados.
Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento.
Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I SIMõES-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 17:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2020 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-24.
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24/11/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2020 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2020 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2020 15:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 09:02
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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14/02/2020 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2020 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2020 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2020 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/12/2019 15:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2019 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2019 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2019 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-26.
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25/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2019 10:52
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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19/02/2019 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2017 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2017 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
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27/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2017 15:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/07/2017 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/06/2017 11:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/06/2017 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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