TJPI - 0800213-88.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SELMA ARAUJO PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800213-88.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: SELMA ARAUJO PAIVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SELMA ARAUJO PAIVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida, para o trecho Teresina (THE) – Foz do Iguaçu (IGU), com conexão em Guarulhos (GRU), cuja saída estava prevista para as 03:10h do dia 15/08 e a chegada ao destino às 10:55h.
Com relação ao voo de volta, que possuía conexão no Rio de Janeiro (GIG) e em Guarulhos (GRU), a previsão era de partida às 11:30h do dia 19/08 e chegada ao destino final às 00:45h do dia 20/08.
Ocorre que, posteriormente, a requerente afirma que foi surpreendida com a alteração do voo de volta, efetuada, de forma unilateral, pela companhia aérea requerida, o que configura falha na prestação do serviço, uma vez que foi obrigada a suportar mudança de horário em seu itinerário.
Assim, a autora ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida contestou, alegando que o voo precisou ser alterado devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea e que a parte autora foi comunicada previamente, aceitando a reacomodação sugerida pela ré.
Sustentou, ainda, a ausência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ab initio, a parte requerida pleiteou a retificação do polo passivo da demanda, para que passasse a constar como requerida a GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59, uma vez que esta é a responsável pelo transporte aéreo do Grupo Gol.
Assim sendo, defiro o pedido nos termos pleiteados, com a consequente retificação do cadastramento do referido polo passivo no sistema eletrônico (PJe), fazendo-se constar a GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59, no polo passivo desta ação.
Inconteste a existência de uma relação de consumo entre as partes ora litigantes, o que enseja a incidência do regramento consumerista à relação analisada, uma vez que a autora adquiriu, na qualidade de destinatária final, os serviços ofertados pela requerida no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta toada, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela requerente e de sua evidente hipossuficiência perante a requerida na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Com relação à responsabilidade pelos danos decorrentes da relação entre as partes ora litigantes, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” Assim, depreende-se que a responsabilidade da companhia aérea requerida é OBJETIVA, respondendo, desse modo, pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente de DOLO ou CULPA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu sua exordial com o itinerário da passagem aérea adquirida (ID. 71004599), assim como a comunicação de alteração do voo promovida pela parte requerida (ID. 71004600) e o novo itinerário (ID. 71004603).
Analisando a referida documentação, é possível perceber que o voo de volta originalmente contratado pela parte autora possuía conexão no Rio de Janeiro (GIG) e em Guarulhos (GRU), sendo que a previsão era de partida às 11:30h do dia 19/08 e chegada ao destino final às 00:45h do dia 20/08.
O novo voo, por sua vez, partiria de Foz do Iguaçu (IGU) às 11:35h do dia 19/08, tendo apenas uma conexão em Guarulhos (GRU), e sua chegada a Teresina (THE) estava prevista para 00:45h do dia 20/08.
Com efeito, a alteração promovida pela empresa aérea requerida no itinerário não causou prejuízo à requerente, pois não provocou atraso na chegada ao seu destino final, assim, como não alterou a data programada da viagem.
Não há, nos autos, nenhuma prova de gastos excessivos efetuados pela parte autora em razão da alteração aqui discutida.
Portanto, não verifico a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida.
No caso, o contrato foi cumprido, pois a parte autora chegou incólume ao destino final.
A alteração da malha aérea com aviso prévio, mesmo que com aceite, somente geram danos morais se a mudança for substancial e causar prejuízos significativos ao passageiro, por exemplo, a mudança de um voo direto para um voo com conexão ou se da alteração gerou a perda de conexão, o que não é nenhum dos casos dos autos.
Desse modo, não se vislumbra dano concreto nem prova indiciária de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetida a situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Nesse sentido, segue a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO.
AVISO PRÉVIO.
ANUÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047502-86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 15.11.2020) Nesta toada, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a alteração foi decorrente de readequação da malha aérea devidamente comunicada e sem comprovação de prejuízos significativos à passageira.
Caracterizou-se, portanto, uma situação de mero dissabor, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação já apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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21/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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